Consulta SEFAZ nº 221 DE 26/07/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 1996

IPVA - Dispensa Acréscimo Legal - Momento/Transmissão/Propriedade do Bem

Senhor Secretário:

A Requerente, estabelecida na Fazenda ...., Nova Olimpia-MT, inscrita no CGC sob o nº ..., através do expediente de fl. 02, vem expor e requerer o que se segue:

1 - a empresa adquiriu caminhões de ..., localizada em Curitiba-PR, conforme Notas Fiscais nºs 27.165, 27.167, 27.168, 27.169, 27.170, 27.171, 27.172, 27.174, 27.175 e 27.176, de 15.03.96, transportados pela empresa ... Transportes Rodoviários Ltda, os quais ingressaram no território mato-grossense somente em 20.04.96, conforme carimbo aposto pelo Serviço de Fiscalização na divisa interestadual;

2 - sendo o prazo para recolhimento do IPVA de 30 (trinta) dias, a interessada procedeu ao mesmo em 20.05.96, sem os respectivos acréscimos legais, entendo estar dentro do prazo regulamentar;

3 - requer, então, que seja autorizada a dispensa da multa.

Instruem o petitório cópias das aludidas Notas Fiscais (fls. 07 a 16) bem como dos DAR Modelo 1 que acobertaram o recolhimento do IPVA/96 (fls. 03 a 06), que tiveram sua autenticidade confirmada pela Coordenadoria de Arrecadação (informação de fl. 39, respaldada nos extratos de fls. 29 a 38).

Atendendo a solicitação da Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, a requerente apresentou, ainda, cópia dos CTRC que documentaram o transporte dos veículos para Mato Grosso (fls. 18 a 27).

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Estado de Mato Grosso, foi instituído pela Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que estabelece:"Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de veículos automotores registrados e licenciados no Estado."

"Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo."

A referida Lei está regulamentada pelo Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, cujos artigos 1º (caput) e 2º reproduzem o teor dos dispositivos correspondentes nela encartados e acima transcritos.

O aludido Decreto, porém, em seu artigo 9º, § 2º, determina:

"Art. 9º - ...

(...)

§ 2º - Os adquirentes de veículos novos (0 Km) terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da emissão da nota fiscal para o pagamento do imposto."
Conhecidas as regras dos preceitos invocados, cumpre examinar os fatos consignados nos documentos exibidos.

Segundo as Notas Fiscais carreadas ao processo, todas emitidas em 15.03.96, as vendas dos veículos à interessada foram efetuadas com cláusula FOB, ou seja, à empresa incumbiu o ônus do frete.

A condição negocial também é comprovada pelos CTRC de fls. 18 a 27, que especificam ser o frete a pagar.

Em decorrência, a transmissão da propriedade dos bens teve lugar com a sua retirada do estabelecimento vendedor.

Ainda em consonância com as Notas Fiscais exibidas, os caminhões saíram do estabelecimento paranaense em 20.03.96 (fls. 08 a 15) e 22.03.96 (fls. 07 e 16). Por conseguinte, a empresa adquiriu a titularidade dos veículos nessas datas.

À luz do artigo 1º da Lei nº 4.963/85, a propriedade é hipótese de incidência do IPVA, de sorte que, em relação aos bens em tela, o fato gerador do tributo ocorreu em 20.03.96, para oito caminhões (fls. 08 a 15), e, em 22.03.96, para dois (fls. 07 e 16).

Caracterizados os fatos geradores, o imposto toma-se devido, cabendo sua exigência com o decurso do prazo fixado, in casu, a partir do 30º (trigésimo) dia, contado da emissão da Nota Fiscal.

Transcorrido tal prazo, o recolhimento é intempestivo, sofrendo os acréscimos legais, não havendo na legislação previsão para a sua dispensa.

Em que pesem os fundamentos e conclusões expendidos, a competência para deliberar sobre o requerido é cometida ao Departamento Estadual de Trânsito (artigo 21, letra "a", do Decreto nº 2.432/87), ao qual, sugere-se, se aprovada a presente, o encaminhamento do processo, para decisão final.

Por fim, ressalva-se que os negritos insertos na legislação reproduzida inexistem no original.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

De acordo:

Mailsa Silva de Jesus

Assessora Tributária