Consulta nº 22 DE 08/05/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2023

Rações Tipo “Pet” para Animais Domésticos. Transferência de Mercadoria para Estabelecimento Varejista do Contribuinte Substituto: Preço Efetivamente Praticado, Se Possuir Sistema Integrado de Contabilidade ou Tabela de Preços, ou Preço FOB Estabelecimento Comercial à Vista nas Vendas a Outros Comerciantes ou Industriais.

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, em sua Petição Consulta Tributária (50028269), informa que exerce como atividade principal o comercio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04).

Acrescenta que foi fundada há quase 20 anos em São Paulo – SP, dotada de uma única loja, e que vem expandindo fortemente seus negócios nas últimas duas décadas, tornando-se a principal varejista no mercado de produtos para animais de estimação.

Informa que em função da expansão da sua atividade comercial, inclusive no setor de e-commerce, efetua transferências de mercadorias dos seus Centros de Distribuição localizados em São Paulo para seus diversos estabelecimentos localizados neste Estado, relacionados no Anexo I da referida petição.

Tendo em vista os incisos I e II, § 5º, do artigo 5º do Livro II do Decreto n.º 27.427/ 00 (RICM/RJ), que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente tem dúvida sobre qual o preço efetivamente praticado para determinar a base de cálculo do ICMS-ST, pois há preços de venda nas lojas físicas e no e-commerce.

ISTO POSTO, CONSULTA:

Qual seria o preço efetivamente para fins de base de cálculo do ST, a média entre o e-commerce e a loja física, o valor da loja física, ou o valor do e-commerce? A consulente declara que está utilizando a média entre o e-commerce e a loja física.

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Documento CNH Diego Sanches (50028274) e Procuração (50028276). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão nos arquivos DARJ Comprovante (50028275) e DARJ Original (50028278). O processo foi formalizado na SEFAZ/DIVA e encaminhado à SEFAZ/AUDFE07 que, por meio do Despacho de Encaminhamento de Processo 50668653, informou que consultando o Sistema PLAFIS constatou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, é oportuno ressaltar a sujeição ao regime de substituição tributária às operações internas e interestaduais com rações para animais domésticos prevista no item 11 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, com fundamento nos Protocolo ICMS 26/04 e 45/08, que se compõe com as seguintes normas:

“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

....

§ 5º - Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista

[...]

§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira”.

Com efeito, conforme dispõe o § 6º acima transcrito, a elucidação da questão requer análise da legislação interna do Estado do Rio de Janeiro, que se encontra nos incisos I e II, § 5º, artigo 5º, do Livro II do RICMS/00, referenciado pela consulente, porém, em sua íntegra, conforme abaixo:

“Art. 5º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

[...]

§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo".

De acordo com o dispositivo regulamentar em análise, na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, são duas as bases de cálculo possíveis para retenção do ICMS por substituição tributária:

1º) O preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços. Nessa hipótese, poderá haver bases de cálculos distintas, em função do preço efetivamente praticado, nas vendas on-line (e-commerce) e nas lojas físicas (venda presencial).

2º) Ante a ausência de sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços, considerando a inexistência de preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto (neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada no referido item 11 do Anexo I do Livro II do RICMS/00), observado que, como a consulente exerce atividade comercial, o valor inicial será o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais.

[1]“II - no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação;

III - no caso do inciso III, do artigo 1º, o valor da mercadoria ou, na sua falta:

1. [...];

2. [...];

3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante”.

RESPOSTA.

Com fundamento na legislação que rege a matéria, concluímos que o procedimento da consulente de utilizar a média entre os valores praticados nas vendas via e-commerce e a nas lojas físicas como o preço de partida não está correto.

Conforme demonstrado acima, como estabelecimento comercial, na condição de substituto tributário, nas transferências de mercadorias para estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, inexistindo sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços, o valor inicial para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária é o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais.

Cabe ressaltar que nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o ICMS deve ser pago de acordo com as normas do Convênio ICMS 236/21.

É o entendimento deste relator, ressaltando, à consideração de V.S.ª, o que dispõe o § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 51415697, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.