Consulta AT nº 22 DE 05/05/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 mai 2023

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - COMPREENSÃO CORRETA DOS CONCEITOS DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. 4 - CÁLCULOS APRESENTADOS NA INICIAL ESTÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

CONSULTA 22/2023-AT

PROCESSO 01.01.014101.027946/2020-02

INTERESSADO PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

CNPJ 34.274.233/0263-22

CCA 04.158.089-3

RELATÓRIO

A consulente pretende confirmar se está correto o cálculo apresentado na inicial quanto à forma de aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 , c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada. Além disso, a consulente compreende os conceitos legais de alíquota e base de cálculo, e apresenta na inicial os cálculos de redução de carga tributária equivalente a 7% da operação interna com querosene de aviação e os cálculos de ICMS ST corretamente, de acordo com o prescrito na legislação.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de abril de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 14.04.2023 às 09:48:15 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 2871.4318.658B.5AB