Consulta nº 22 DE 25/05/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 mai 2022
Considerando-se que a peticionária efetue venda interna para pessoa física não contribuinte do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST?
A consulente supra, localizada em Miracema do Tocantins, tem como atividade econômica principal o frigorífico – abate de animais (CNAE 10.11-2-01).
Aduz que revende produtos incluídos no regime de substituição tributária, de acordo com o Decreto n. 6.111/2020. Formula a presente
CONSULTA:
Considerando-se que a peticionária efetue venda interna para pessoa física não contribuinte do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST?
INTERPRETAÇÃO:
É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Também é importante frisar que a operação de venda de produtos resultantes do abate de animais pelo frigorífico ao consumidor final não contribuinte do ICMS não é usual, devendo, pois atender todos os requisitos estabelecidos pela legislação tributária estadual.
Para responder à indagação perpetrada pelo contribuinte, necessária se faz a definição de contribuinte.
Considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa física ou jurídica que realiza operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, como habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, estando assim obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, conforme definição do RICMS/TO.
Os pré-requisitos são: habitualidade e volume. Logo, por exemplo, é admissível que uma pessoa adquira para uma festa de final de ano 30 (trinta) quilos de carne, porém não é razoável que uma pessoa adquira 30 (trinta) quilos de carne todo mês.
Portanto, é prudente que a empresa substituta tributária (responsável pelo recolhimento da ST) analise no momento da venda o adquirente da mercadoria, apesar de não inscrito como contribuinte (cadastro cliente apenas no CPF) se o mesmo se enquadra na condição de contribuinte de fato, comprando com habitualidade mercadorias e apresentando característica de intuito comercial.
Desta forma, o substituto tributário deve recolher o ICMS-ST, uma vez que existe a presunção do fato gerador futuro, evitando assim eventuais problemas com o fisco.
Por outro lado, se o cliente não preencher todas as características que o configure como contribuinte, não há em que se falar em ST, visto a inexistência de presunção do fato gerador futuro.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de maio de 2022.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo:
José Wagner Pio de Santana
Diretor da DTRI