Consulta nº 22 DE 10/03/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2022
ICMS. APARELHO DE REFRIGERAÇÃO. ALÍQUOTA.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa que revende no atacado e no varejo aparelhos de refrigeração, classificados no código 8418.69.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que são acoplados às câmaras frias de caminhões, e que aplica a alíquota de 18%, prevista no inciso V do art. 17 do Regulamento do ICMS, nas operações com esses produtos.
Entretanto, tem dúvida se deveria adotar o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 17 da citada norma regulamentar, que prevê a alíquota de 12% nas operações com máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes, classificados nas posições 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15 da NCM, haja vista que o Setor Consultivo tem manifestado, como por exemplo, na Consulta nº 39, de 27 de abril de 2017, que a expressão "máquinas e aparelhos industriais", mencionada na citada alínea, contempla as mercadorias classificadas nas referidas posições, que não sejam de uso doméstico.
Posto isso, questiona qual alíquota de ICMS deve ser adotada na operação com o mencionado produto.
RESPOSTA
A respeito da matéria questionada, o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a expressão "máquinas e aparelhos industriais", constante na alínea "d" do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, deve ser interpretada como relativa às mercadorias fabricadas para uso não doméstico (precedentes: Consultas nº 134, de 5 de maio de 1992; nº 21, de 25 de fevereiro de 2014; nº 39, de 27 de abril de 2017 e nº 27, de 8 de abril de 2021).
Por oportuno, reproduz-se excertos da Consulta nº 39/2017:
"[...]
Verifica-se que a norma legal, ao qualificar o tipo de máquinas e aparelhos inseridos nas posições mencionadas sujeitos a alíquota de 12%, pretendeu restringir seu alcance. Logo, não são todos os produtos inseridos em tais posições da NCM, que estão compreendidos na alíquota de 12%. Acerca de seu alcance, este Setor ao analisar a questão na Consulta n. 134/1992, formulada em razão da introdução de regra idêntica na lei orgânica do ICMS então vigente - no item 4 do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.933/1989 - assim se pronunciou:
"Ao reduzir a alíquota aplicável sobre "máquinas industriais" de 17% para 12% visou-se incentivar a atividade produtiva.
Logo, para tais efeitos, "máquinas industriais" são as fabricadas para utilização como instrumentos de produção, contrastando com aquelas produzidas para uso doméstico."
Nesses termos, a orientação dada foi de que a alíquota de 12% deveria ser aplicada às mercadorias de uso não doméstico, independentemente de sua efetiva destinação.
A mesma conclusão está retratada na Consulta n. 21/2014, que analisa a regra de redução de base de cálculo aplicável às operações "com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" arrolados no item 15 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.
Desse modo, responde-se à consulente que nas operações com aparelho de refrigeração desenvolvido para ser acoplado à câmara fria de caminhões, classificado no código 8418.69.40 da NCM, cuja descrição apresentada na NCM corresponde à "Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000", que está inserido na subposição 8418.6 - "Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor", aplica-se a alíquota de 12%.
Lembra-se, por fim, que é do contribuinte, notadamente do fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal de mercadorias na NCM e que estão excetuadas da aplicação da alíquota de 12%, as operações com partes e peças das máquinas e aparelhos inseridos nas posições da NCM relacionadas na alínea "d" do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS.