Consulta SEFA nº 22 DE 25/03/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mar 2020
ICMS. COMBUSTIVEIS. EVAPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSULENTE: EASY COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
SÚMULA: ICMS. COMBUSTIVEIS. EVAPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio varejista de combustíveis, aduz ter direito à restituição do imposto retido por substituição tributária nas operações com gasolina e etanol, na hipótese de ocorrerem perdas nas quantidades armazenadas desses produtos em decorrência de evaporação ocasionada por variações climáticas, o que acaba refletindo no volume disponível para revenda.
Expõe que, embora inexista na legislação dispositivo específico tratando de procedimento a ser adotado no caso de perda de combustível por evaporação, reporta-se ao art. 31 da Lei nº 11.580/1996 e ao art. 86 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que asseguram ao contribuinte substituído tributário o direito à restituição do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, para apresentar os seguintes questionamentos:
1. deve formular pedido de restituição do imposto recolhido por substituição tributária referente ao montante das perdas de combustível, em decorrência de evaporação enquanto estocado? Na hipótese de não ser deliberado esse pedido no prazo de 90 dias poderá efetuar o crédito em sua escrita fiscal?
2. Há algum outro procedimento específico a ser adotado pela consulente, tal como emissão de nota fiscal, para baixa da mercadoria no estoque? Nesse caso, qual CFOP, CST e outras informações complementares devem constar no documento fiscal?
3. Na hipótese de seu entendimento não estar correto, como deve proceder em relação às perdas de combustíveis por evaporação?
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se dispositivo do Regulamento do ICMS direcionado aos revendedores varejistas de combustíveis e vinculado às dúvidas apresentadas:
“Art. 335. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (art. 63 e 66 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 1/2006; art. 87 do Convênio SINIEF 6/1989):
[...]
X - Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF 1/1992).
[...]
[...]
§ 8.º O livro de Movimentação de Combustíveis de que trata o inciso X do "caput" será o instituído pela ANP e observará o modelo fixado por este órgão (Ajuste SINIEF 1/1992).”
Conforme antes transcrito, o Regulamento do ICMS adota como livro fiscal para controle dos estoques, entradas e saídas de combustíveis o Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Portaria DNC nº 26, de 13.11.1992, expedida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) – órgão que foi substituído pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, excertos a seguir transcritos:
“PORTARIA DNC Nº 26, DE 13.11.1992 - DOU 16.11.1992
RESOLVE: Instituir o livro de movimentação de combustíveis (LMC) para registro diário, pelos PR's dos estoques e movimentação de compra e venda de produtos e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa.
[...]
Art. 5º. Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR proceder a apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).
Parágrafo Único - Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.
Art. 6º. A aquisição e revenda de combustíveis pelo PR em desacordo com as normas vigentes implicará a interdição, por ato da DIRETORA do DNC, dos equipamentos de abastecimento do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias e, nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.”
Segundo previsto no art. 5º da referida portaria é considerado como perda usual de estoque físico de combustível percentual não superior a 0,6%.
O fato de ocorrer essa prevista e calculada perda não gera direito à restituição do imposto retido pelo regime de substituição tributária, uma vez ser decorrente da própria atividade desenvolvida pela consulente e, ainda, considerando que a variação positiva da temperatura ambiente ocasiona acréscimo volumétrico, essas diferenças tendem a se compensar.
Assim, da mesma forma que não há previsão para que a consulente complemente o montante do imposto retido, em razão de variação positiva do combustível estocado, também descabe pedido de restituição no caso de perda no percentual mencionado.
Logo, responde-se negativamente à primeira questão.
Quanto às segunda e terceira indagações, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal a fim de documentar esse percentual de perda considerado usual e inerente à atividade varejista de combustíveis.
Assim, deve a consulente preencher o Livro de Movimentação de Combustíveis, conforme determinação da ANP, sendo que, por ocasião de auditoria fiscal, ao se verificarem eventuais diferenças de estoque no percentual antes mencionado, devem ser consideradas como perdas ou sobras normais (Precedente: Consulta nº 124/2006).
A esse respeito, transcreve-se, por oportuno, orientações extraídas da página da Agência Nacional do Petróleo, na página www.anp.gov.br, acerca do preenchimento do Livro de Movimentação de Combustíveis:
“5) Como devem ser registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC as perdas e sobras de combustível?
O LMC possui campo próprio para o preenchimento das notas fiscais de entrada e produto, leitura dos encerrantes (o que gera o estoque contábil) e para a leitura do estoque físico diário de cada tanque. É importante ressaltar que a diferença entre o estoque físico e o contábil (perdas e sobras de produto) não pode ser superior a 0,6%.”