Consulta nº 22 DE 21/02/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 fev 2018

Substituição Tributária – Bolsas e Mochilas.

Relatório:

A empresa, com atividade econômica de comércio atacadista de calçados e materiais esportivos, vem através deste solicitar o seguinte entendimento de acordo com a sua inicial:

A consulente promove saídas de “mochilas esportivas” e “bolsas esportivas” que são utilizadas para o transporte de artigos esportivos em viagens, no trajeto para academias e locais destinados à práticas de esportes.

Os destinatários são contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que promovem a revenda na condição de estabelecimentos varejistas em operações internas. A consulente também transfere as referidas mercadorias para seus estabelecimentos filiais varejistas localizados no Rio de Janeiro que efetuam a revenda dos referidos artigos.

As classificações fiscais de acordo com a nomenclatura comum do MERCOSUL (NCM) e as descrições contendo a denominação comercial e as especificações técnicas são:

NCM

Descrições Completas

4202.99.00

Nome Comercial: Mochila Esportiva

Descrição Técnica: Mochila com bolso frontal e zíper, bolso lateral de tela e alças

Ajustáveis.

Medidas: 30 cm de largura x 15 cm de profundidade x 42 cm altura.

Composição: 100% poliéster.

4202.99.00

Nome Comercial: Mochila Esportiva

Descrição Técnica: Mochila com divisória, alças ajustáveis, bolsos em tela

e zíper. Unissex.

Tecido Plano.

4202.19.00

Nome Comercial: Bolsa Esportiva

Descrição Técnica: Mala dobrável em tecido. Tecido plano RIP STOP leve e

com bolso frontal com zíper.

Composição: 100% poliéster, tecido plano – unissex.

4202.19.00

Nome Comercial: Bolsa Esportiva

Descrição Técnica: Mala em tecido plano, com bolso externo com zíper, bolsos laterais

com zíper e tela, alças à tiracolo e bolsos internos.

Composição: 100% poliéster.

Embora possua entendimento diverso, a consulente adota postura conservadora e se coloca na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária procedendo a retenção e recolhimento do ICMS em favor do Rio de Janeiro relativo às operações subsequentes.

O que motivou a consulente a adotar o enquadramento das mochilas esportivas e bolsas esportivas na substituição tributária foi tão somente a inserção das posições 4202.2 e 4202.9 no item 19.4 do Anexo I, Livro II do RICMS/RJ e Anexo Único do Protocolo ICMS 135/2009.

Isso porque a descrição “Maletas e pastas para documentos de estudante e artefatos semelhantes” não abrange as designações: “mochilas esportivas” e “bolsas esportivas” conforme pode ser verificado no subitem 19.4 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ.

O item 19 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, lista material de papelaria, a consulente discorda de que “mochilas esportivas” e “bolsas esportivas” sejam materiais de papelaria, pois ambos não são destinados a acondicionar documentos tampouco ao uso de estudantes.

As mochilas esportivas e bolsas esportivas são utilizadas exclusivamente para o transporte de artigos esportivos como: calçados, camisetas, bermudas, suplementos alimentares, acessórios esportivos e demais materiais destinados à prática esportiva não havendo condição de utilização para documentos ou por estudantes no transporte de materiais escolares. Inclusive menciona que as mochilas esportivas e bolsas esportivas são comercializadas em lojas de materiais esportivos e não em papelarias.

Diante do exposto, solicita a manifestação da Superintendência de Tributação:

Está correto o entendimento da Consulente de que as “Mochilas Esportivas” e “Bolsas Esportivas” classificadas nas posições 4202.19.00 e 4202.99.00 não estão inseridas no regime de substituição tributária disciplinado especificamente no parágrafo 2º, Artigo 2º do Livro II; pelo item 19 do Anexo I do Livro II do RICMRJ/00 e Anexo Único do Protocolo ICMS 135/09?

O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 18/22 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.10).

Resposta:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, cumulativamente, a NCM e a descrição da mercadoria indicadas na lista do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Observe, também, que é de responsabilidade do contribuinte o correto enquadramento da mercadoria comercializada na respectiva NCM/SH, fugindo do escopo da presente consulta a verificação da mesma.

Partindo dessa premissa, passaremos à análise.

Na posição 42.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 8950/16 estão relacionados os seguintes produtos:

“42.02 - Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.” (grifos nossos).

Os produtos mochila (NCM/SH 4202.99.00) e Bolsa (NCM/SH 4202.19.00) possuem códigos que constam do Item 19 – Papelaria, no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00 (Protocolos ICMS 199/09 e 135/13) como segue:

subitem

NCM/SH

Descrição

19.4

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de e de estudante, e artefatos semelhantes

De acordo com o subitem 19.4 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 – RICMS/00, “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Portanto, é entendimento desta Coordenação que bolsas e mochilas corretamente classificadas nas subposições 4202.19.00. e 4202.99.00 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Ademais, salientamos que, caso a consulente tenha procedido de forma diversa da prevista nesta Consulta Tributária, deverá adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 154 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 06 de março do ano de 1.979.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
 

CCJT, em 21 de fevereiro de 2018.