Consulta nº 22 DE 05/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2015

ICMS.PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CARGA TRIBUTÁRIA.

A consulente, sediada na cidade de Japeri, no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição de substituto tributário no Paraná, dedica-se ao comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.  

Informa que adquire tais espécies de mercadorias, classificadas nos códigos NCM 3304.99.10 (redutor de pelos e gel hidratante, produtos pré e pós depilatórios), 3305.10.00 (xampu seco), 3307.90.00 (ceras depilatórias e óleos removedores de pelos), 3401.30.00 (sabonetes líquidos íntimos) e 8516.79.90 (aparelhos elétricos para aquecimento das ceras), de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo, revendendo-as aos clientes localizados no Estado do Paraná, em operações sob a égide da substituição tributária.  

Aduz ainda que nas vendas de produtos de higiene pessoal a carga tributária relativa ao imposto devido e retido por substituição tributária corresponde a 18%, pois a alíquota é 25% (art. 14, inciso III, alínea “f”, do RICMS/2012) e há redução de base de cálculo de 28% (Anexo II, item 25, alínea “b”,  o RICMS/2012), benefício esse que não se aplica no caso de xampus (NCM 3305.10.00), tributados a 12%, e aparelhos elétricos para aquecimento de ceras (NCM 8516.79.90), gravados a 18%.  

Declara também que não tem informado a redução da base de cálculo no campo próprio da nota fiscal eletrônica (NF-e). 

Por fim, indaga se está correto seu procedimento em utilizar a carga tributária de 18% para apuração do ICMS devido por responsabilidade, no que tange aos produtos de higiene pessoal e cosméticos, cuja alíquota é de 25%, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses.  

RESPOSTA  

A legislação de regência referente à matéria questionada assim dispõe:  

“LEI No 11.580/1996  

DA ALÍQUOTA  

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:  

[...]  

II – alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias

 [...]:  

h) de higiene pessoal e limpeza:  

[...]  

1. xampus (NCM 3305.10.00);  

[...]  

III – alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:  

[...]  

f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20);  

[...]  

VI – alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

REGULAMENTO DO ICMS aprovado pelo Decreto no 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012)  

ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO  

SEÇÃO I  

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS  

Art. 1o O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4o, Lei n. 11.580/1996).  

[...]  

§ 7o Na determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária se aplicam os percentuais de MVA ajustadas postos nas tabelas deste Anexo, sem prejuízo da apuração por meio da fórmula disposta no § 5o no caso de tratamento tributário específico aplicável à mercadoria nas operações internas quando implicar carga tributária mais favorável ao contribuinte.  

[...]  

Art. 2o O estabelecimento subs tituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:  

I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;  

II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que: 

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:  

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;  

2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/1996);  

3. no campo "Reservado ao Fisco":  

3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;  

[...]  

SEÇÃO XX  

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR  

Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.  

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013).  

[...]  

Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):  

ITEM NCM DESCRIÇÃO  

[...] [...] [...]  

15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas   

[...]   [...]   [...]  

18 3305.10.00 Xampus para o cabelo  

[...] [...] [...]  

30 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  

[...]   [...]   [...]  

34 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  

[...]  

SEÇÃO XXXVII   DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA  

Art. 142. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.  

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).  

[...]  

Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:  

ITEM NCM DESCRIÇÃO

[...] [...] [...]

41 8424.89  8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

[...]  

ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO a que se refere o parágrafo único do artigo 4o deste Regulamento)  

ITEM DISCRIMINAÇÃO  

[...] [...]  

25 A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:  

a) 33,33 %:  

[...]  

2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;  

b) 28 %:  

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;  

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;   

3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;  

4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.  

Notas:  

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;  

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71;  

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 25 do Anexo II do RICMS”;  

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 74 e 95, ambos do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;”.  

Registre-se, ato contínuo, que a aplicação da classificação constante da NCM é de responsabilidade do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas a esse respeito é da Receita Federal do Brasil, e que este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que determinada mercadoria se sujeita à sistemática da substituição tributária quando satisfaz, concomitantemente, duas condições, quais sejam, corresponder à descrição e à classificação previstas no Regulamento do ICMS.  

Posto isso, em relação às questões suscitadas pela consulente, tem-se que:  

1. Quanto à substituição tributária:  

1.1. as operações com cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal estão sob a égide dessa sistemática (Seção XX do Anexo X do RICMS/2012). Essa regra contempla, pela descrição e pelos códigos NCM 3304.99.10, 3305.10.00, 3307.90.00 e 3401.30.00, os produtos citados pela consulente,incumbindo-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas saídas dessas mercadorias quando destinadas ao Paraná, nos termos do parágrafo único do art. 93 daquele Anexo. Nesse caso, para o cumprimento das obrigações principal e acessória, o substituto tributário deverá observar o disposto nos arts. 1o e 2o do Anexo X do RICMS/2012;  

1.2. já as operações com os produtos de que trata a Seção XXXVII do Anexo X do RICMS/2012, que embora abranja, dentre outros, o código NCM 8516.79.90 citado pela consulente, o Estado do Rio de Janeiro não é signatário do Protocolo ICMS que instituiu a referida sistemática (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013 – vide parágrafo único do art. 142 daquele Anexo) para as mercadorias relacionadas naquela seção. Nesse caso, ao destinatário paranaense incumbe a obrigação de realizar a retenção do imposto devido por substituição, por ocasião da entrada no território paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo X do RICMS/2012.  

2. Quanto à alíquota, em relação aos produtos indicados pela consulente, corresponde a:  

2.1. redutor de pelos e gel hidratante (NCM 3304.99.10),ceras depilatórias e óleos removedores de pelos (NCM 3307.90.00): 25% (art. 14, inciso III, alínea “f”, da Lei no 11.580/1996);  

2.2. sabonetes líquidos íntimos (NCM 3401.30.00): 18% (art. 14, inciso VI, da Lei no 11.580/1996);  

2.3. xampu seco (NCM 3305.10.00): 12% (art. 14, inciso II, alínea “h”, item 1, da Lei 11.580/1996);  

2.4. aparelhos elétricos para aquecimento das ceras (NCM 8516.79.90): 18% (art. 14, inciso VI, da Lei 11.580/1996).  

3. Quanto à redução da base de cálculo:  

3.1. o benefício é aplicável para os produtos referidos no subitem 2.1. (em conformidade com o previsto no Anexo II, item 25, alínea “b”, do RICMS/2012), e desde que as operações sejam realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária (conforme prevê a nota 1 do item 25 desse Anexo). Logo, considerando também o disposto no art. 1o do Anexo X do RICMS/2012, a consulente, nessa situação, deverá utilizar a redução da base de cálculo para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição (precedente: Consulta no 21/2011);  

3.2. a carga tributária resultante de sua aplicação é de 18%, e para sua apuração e respectiva informação no documento fiscal, o substituto tributário deverá atender ao disposto nas notas 3 e 4 do item 25 do Anexo II do RICMS/2012;  

3.3. apesar de o dispositivo regulamentar mencionar a posição 3401 da NCM, ao descrever as mercadorias [sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes] limitou-se às classificadas na subposição 3401.1, cuja redação guarda conformidade com a disposta no Regulamento, de modo que os sabonetes líquidos classificados no código NCM 3401.30.00 não estão abrangidos pelo benefício;  

3.4. a aludida redução da base de cálculo não mais se aplica a partir de 1o/3/2015, pois o disposto no item 25 do Anexo II do RICMS/2012 foi revogado pelo art. 1o do Decreto no 444, de 6/2/2015;  

Registre-se, por fim, que a partir 1o/4/2015, os xampus (NCM 3305.10.00) passam a ser tributados a 18%, conforme nova redação dada ao inciso II do art. 14 da Lei no 11/580/1996 pelo art. 1o, inciso I, da Lei 18.371/2014.  

Caso tenha procedido de forma diversa, a consulente deverá realizar os ajustes devidos, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, no prazo de até quinze dias contados a partir de sua ciência a respeito da presente resposta, em relação ao fatos pretéritos, e imediatamente quanto às operações praticadas a partir daquela data.