Consulta nº 22 DE 20/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.
A consulente, disposta no regime normal de tributação, informa que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças (CNAE 4661-3/00), sendo equiparada a industrial por opção, além de importar produtos de irrigação. E tem como “objeto social” o “comércio atacadista, distribuição, importação e exportação de sistemas de irrigação e seus componentes, e também produtos tais como ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos e acessórios, bem como o serviço de assistência técnica para instalação dos produtos”.
Destaca que não realiza operações com autopeças e que comercializa produtos, denominados “sistema de irrigação”, os quais informa estarem classificados nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.29, bem como suas peças e partes, que classifica no código 8424.90.90. Aduz ter dúvidas quanto à aplicação do regime da substituição tributária sobre esses produtos e suas peças e partes nas operações de saídas subsequentes.
RESPOSTA
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seguem excertos do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 e da NCM, que descreve os códigos das mercadorias, pertinentes à dúvida da consulente:
“ANEXO X (…)
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
(…)
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010).
(…)
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90;
(…)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011 ).
(…)
Art. 99. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 5/2011):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”
“TABELA NCM/2012
84.24 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
(...) |
|
8424.8 |
-Outros aparelhos: |
8424.81 |
--Para agricultura ou horticultura |
8424.81.21 |
Por aspersão |
8424.81.29 |
Outros |
(...) |
|
8424.90 |
-Partes |
8424.90.10 |
De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 |
8424.90.90 |
Outras" |
Importa salientar que para identificar se o produto comercializado se sujeita ao regime de substituição tributária devem ser utilizados tanto o código da mercadoria na NCM quanto a sua respectiva descrição na legislação que define esse regime.
Quanto à matéria em questão, observa-se que já foi analisada por este Setor Consultivo, que firmou o seguinte entendimento, conforme excertos da Consulta nº 01/2012:
“Consulta nº 01/2012
(...) para incluí-los nesse inciso como sujeitos à substituição tributária, de uso especificamente automotivo, da mesma forma como ocorre para os demais produtos listados no art. 536-I, esses devem ser fabricados com a finalidade de aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final. Nesse sentido, reproduz-se excerto da Consulta n. 54/2009:
“Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.
Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.”
(...)” (grifa-se)
Assim, relativamente aos produtos questionados, verifica-se que o do código NCM 8424.90.90 está descrito no inciso CXIV do art. 97 do Anexo X do RICMS como “partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar” e se refere às partes de máquinas e equipamentos agrícolas, estando, inclusive, de acordo com o descrito no “caput” do artigo citado. Por conseguinte, as operações realizadas pela consulente com esse produto, e com destino a revendedores paranaenses, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, nos termos da Seção XXI do Anexo X do RICMS.
No entanto, os tipos de máquinas e equipamentos agrícolas denominados “sistemas de irrigação”, das NCM 8424.81.21 e 8424.81.29, não estão especificados na Seção XXI do Anexo X do RICMS, nem mesmo no seu art. 99, que determina o regime da substituição tributária nas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 do mesmo Anexo, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, já que o produto em questão não é “peça, parte, componente ou acessório”. Portanto, não se submetem a esse regime tributário.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.