Consulta nº 22 DE 17/03/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2009
ICMS. DIVERGÊNCIAS NA QUALIDADE E NA QUANTIDADE DA MERCADORIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A consulente informa que recebe pasta mecânica como ressarcimento devido à diferença de peso entre o teor seco e o grau de umidade que o material apresenta, que tem oscilado entre 45% a 70%. Aduz que o peso correto da mercadoria é apurado no seu laboratório.
Esclarece que foi acordado com o fornecedor que a diferença no peso seria compensada com o envio de novas cargas do produto. Entende que a natureza dessa operação é bonificação e que não há incidência do ICMS.
Em complementação de consulta decorrente de diligência expõe que a sua dúvida centra-se nos artigos 2º e 5º do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da incidência e do fato gerador do imposto, e neles não está clara a questão envolvendo bonificação.
Esclarece que pelo fato de a mercadoria apresentar grau de umidade superior ao pactuado, o preço consignado na nota fiscal pelo fornecedor não retrata o real valor da mercadoria.
Por fim, assevera que o produto, quando ingressa no estabelecimento, apresenta divergência de peso, por causa de erros de pesagem, evaporação e grau de umidade.
RESPOSTA
Para responder ao questionamento parte-se de duas premissas: a primeira, que a consulente compra o produto com um padrão de teor de umidade, porém ao recebê-lo verifica que ele não atende a esse requisito, o que justifica a reposição da diferença pelo estabelecimento fornecedor. Porém, essa diferença não está relacionada com a quantidade, mais sim com a qualidade do produto e isso acaba refletindo no preço da mercadoria; a segunda, que a diferença na quantidade do produto decorre de erros de pesagem e desse fato conclui-se que o fornecedor remeteu mercadoria em quantidade inferior à consignada na nota fiscal.
A matéria envolvendo o recebimento de mercadoria em que se constata divergência na quantidade e na qualidade do produto, já foi objeto de análise por este Setor na Consulta n. 61, de 19 de maio de 2005.
Frise-se que, inobstante a redação do então art. 180 do RICMS/2001, atual art. 205 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, ter sido alterada após a resposta à Consulta n. 61/2005, as modificações introduzidas no respectivo artigo não alteram o entendimento exarado na época, pois continua vedada a emissão da então “correspondência”, atualmente denominada carta de correção, quando ocorrer alteração de dados relacionados com as variáveis que determinam o valor do imposto, dentre elas a diferença de preço e de quantidade.
Portanto, no caso exposto, a consulente deverá observar a orientação constante nos itens 2 e 3 da Consulta n. 61/2005, da qual se transcreve os seguintes excertos:
CONSULTA Nº: 61, de 19 de maio de 2005
A consulente, enquadrada na atividade de indústria de café solúvel, informa que adquire, em operações internas e interestaduais, café cru beneficiado para utilização no processo industrial, cuja mercadoria está albergada pelo diferimento ou integralmente tributada, conforme o caso.
Assevera que nessas aquisições de café cru é avençada a condição de repesagem para aferição de peso e qualidade e que, ao receber os produtos e correspondentes notas fiscais, comumente constata diferença de valor, quer por questões que envolvem a qualidade ou a quantidade do produto.
Aduz que o pagamento da fatura é efetuado observando os dois requisitos antes mencionados (qualidade e peso), que são aferidos no descarregamento. Informa que se apropria do crédito de ICMS proporcionalmente às deduções efetuadas, desconsiderando o valor destacado no documento fiscal original. Para documentar essas alterações emite carta de correção.
RESPOSTA (...)
2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL
2.1. por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
(...)
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado;
2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio da mercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originário e recolhendo o imposto, se for o caso;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) proceder o ajuste no estoque em razão da ocorrência detectada;
d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS recolhido a maior na operação originária, mediante comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado o procedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto.
3. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE
Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em razão da qualidade do produto, deverão ser observados os procedimentos descritos no subitem 2.1, no que couber, ressaltando que a consulente deverá especificar claramente nos documentos emitidos os motivos que a levaram a divergir na qualidade do produto remetido pelo seu fornecedor.
Nessa situação, caberá as partes compor acerca da diferença no valor da mercadoria.
Destaque-se que toda saída de mercadoria de estabelecimento deve ser documentada com nota fiscal e não há previsão na legislação para desoneração do imposto estadual para a hipótese de bonificação. Precedentes Consultas n. 101/1997 e 174/2001.
Posto isso, encontra-se equivocado o entendimento da consulente e nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.