Consulta SEFAZ nº 22 DE 29/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 fev 2008

ECF - Veículo

Informação nº 022/08-GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ..... – Cidade Salmen – Rondonópolis – MT, formula consulta sobre a obrigatoriedade do uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal) na venda de veículos novos, suas partes e peças.

É a consulta.

O Convênio ECF 1/98 estabeleceu a obrigatoriedade do uso do equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos seguintes termos:"Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Nova redação ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ECF 02/98, efeitos a partir de 17.12.98.)
(...)
§ 4º O disposto no caput não se aplica: (Nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ECF 06/99, efeitos a partir de 20.12.99.)
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
(...)".(Destacou-se).Por sua vez, o AJUSTE SINIEF 10/99, de 10/12/99, deu nova redação ao artigo 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais – SINIEF, que se transcreve a seguir:"Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:
(...)
II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
(...)".(Foi destacado).Com supedâneo nos dispositivos acima transcritos foi editado o Decreto nº 3.674, de 26/12/2001, que acrescentou o § 5º ao art. 108 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com efeitos a partir de 20/12/99, dispondo:"Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(...)
§ 5° O disposto no caput não se aplica:
I - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
(...)".A simples leitura da norma, acima transcrita, deixa claro que os estabelecimentos que realizam venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial não estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF para as operações que efetuarem.

Assim, este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a dispensa em comento abrange todas as operações do estabelecimento, inclusive as saídas de peças.

Dessa forma, os estabelecimentos que realizam venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial estão sujeitos à emissão dos documentos fiscais estabelecidos pela legislação tributária para as operações que realizar, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 108-C do Regulamento do ICMS, quando da utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme se transcreve a seguir:Art. 108-C A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II – a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
(...)".É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2008.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/02/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública