Consulta nº 22 DE 05/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO IMOBILIZADO. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE

A consulente, que atua na fabricação de artefatos de borracha, informa que importou do exterior partes e peças classificadas na NCM 8477.90.00 para serem aplicadas em máquina de fabricar balões e que no desembaraço aduaneiro o Fisco estadual classificou esses produtos como sendo destinados ao uso e, conseqüentemente, apurou o valor do ICMS incidente na importação aplicando a alíquota de 18% sobre o valor do produto, acrescido dos demais itens que compõe a base de cálculo, conforme previsto no inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/96.

Defende que se aplica ao caso o previsto no inciso II do art. 1º da Lei n. 14.985/2006, resultando no pagamento de imposto correspondente a carga tributária de 3%.

Informa que as peças importadas farão parte da máquina que está sendo montada (produzida) em seu próprio estabelecimento, a qual, após pronta, será incorporada ao seu ativo imobilizado.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Em razão dos esclarecimentos da consulente entende-se que a mercadoria importada se destina ao ativo imobilizado e não ao uso e, portanto, analisa-se o questionamento sob esse prisma.

A Lei n. 14.985/2006 encontra-se implementada nos artigos 572-O a 572-U do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, dos quais se transcreve:

CAPÍTULO XLII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.

A legislação estabelece a suspensão do ICMS incidente na importação de bem para o ativo imobilizado efetuada por estabelecimento industrial que se utiliza dos portos de Paranaguá e Antonina ou dos aeroportos paranaenses, bem como prevê que o pagamento suspenso deverá ser efetuado nos 48 meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Assim, no momento do desembaraço da mercadoria o ICMS incidente na importação está suspenso devendo ser recolhido no prazo de que trata o § 2º do art. 572-O, com a aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo. Isso porque não há previsão na norma antes citada para o estabelecimento industrial apropriar-se do crédito mencionado no § 1º do art. 572-O, nem a possibilidade de aplicação do disposto no art. 87-A, ambos do RICMS/01.

Posto isso, encontra-se parcialmente equivocado o entendimento da consulente, razão pela qual, a partir da ciência desta, terá o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento ao que foi aqui esclarecido, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS.