Consulta SEFAZ nº 22 DE 12/02/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 1999
Instituição Assist. Social/Educação S/ Fins Lucrativos - IPVA - Isenção
Senhor Secretario:
Através do Ofício .... 98/GP, de 21.12.98, a então Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, encaminha, para análise e parecer desta Secretaria, o Ofício nº ... /98, do Serviço .... (fl. 02).
Pelo aludido Ofício, o ... informa que, tendo como objetivo a formação e qualificação de profissionais para atuação na área de comércio e serviços, possui isenção de todos os impostos, amparado pelo artigo 150 da Constituição Federal e artigo 7º do Decreto-lei nº 8.621/46, requerendo, então, isenção do IPVA dos veículos pertencentes à entidade (fl. 03).
O mesmo Ofício, ... foi novamente remetido a esta Secretaria, dessa feita, capeado pelo Oficio nº ... , de 11.01.99, do DETRAN-MT (fls. 07, 08 e 09).
Incumbe, ainda, registrar que o ... , valendo-se do Ofício DR. Nº ... , de 26.01.99, solicita à Secretaria de Fazenda parecer quanto ao Ofício nº ... /99/GP (processo nº ... , de fls. 16 a 19).
É o relatório.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986. Além disso, hão também que ser respeitadas as novas regras ditadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997.
Cumpre destacar que, no que pertine à isenção do IPVA, a matéria está, hoje, disciplinada pela citada Lei nº 6.977/97, que asseverou:
"Art. 1º Ficam revogadas as isenções não previstas nesta Lei, passando a incidir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - -, devido anualmente, a partir de 1998, sobre todos os veículos automotores independentemente do ano de fabricação."
"Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro:
II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;
III os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (taxi);
IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI - as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIII - os proprietários de ambulâncias."Constata-se, pois, que entre as hipóteses isencionais, não está a mencionada pela Entidade requerente. De fato, quer-se crer que a sua pretensão prenda-se à imunidade constitucional, dada a referência ao artigo 150 da Carta de 1988. Eis o estatuto no inciso VI do invocado artigo 150:
"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
......
I — instituir impostos sobre:
....
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
....
§ 6º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
.....".
(Foi destacado).
E é em obediência ao comando constitucional que a Lei nº 6.977/97 anunciou:
"Art. 3º O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
....
IV - das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
....
Parágrafo único A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes."Vale destacar que o teor do dispositivo legal é reproduzido pelo inciso IV de artigo 4º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963/85. observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998.
In casu, o interessado, na preleção do i. Hely Lopes Meirelles, inclui-se entre os chamados serviços sociais autônomos, quais sejam, aqueles "instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes parestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias." (1)
Ainda, no magistério do renomado Doutrinador, "os serviços sociais autônomos não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais, nem processuais, além daqueles que a lei especial expressamente lhes conceder." (2)
Destarte, por sua natureza jurídica, não comporta o requerente o beneficio da imunidade constitucional, Todavia, poderia estar amparado pelo privilégio por configurar instituição de educação e de assistência social.
Ocorre que o reconhecimento desta imunidade está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos em lei, vale dizer, aqueles enumerados nas alíneas do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.977/97.
Em que pese a ausência, no presente processo, da comprovação de tais requisitos, a competência para decidir sobre a imunidade do tributo em tela é do Departamento Estadual de Trânsito (artigo 21, alínea c, do Decreto nº 2.432, regulamentador da Lei que o instituiu), Órgão ao qual deverão ser apresentadas as provas.
Resta, então, encaminhar o processo àquele Departamento, para prosseguimento do feito, decisão final e providências dela decorrentes.
É a informação, ora submetida a consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda. em Cuiabá - MT, 12 de fevereiro de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação