Consulta SEFAZ nº 22 DE 22/02/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 1991
Máq./Equip./Implemento/Usados - Diferimento
Senhor Secretário,
O interessado, Produtor Rural, com propriedades nos municípios de Rio Verde/GO e Barra do Garças/MT, havendo necessidade de transportar máquinas usadas, constantes de seu ativo, de uma para outra propriedade, a fim de preparar o solo e efetuar o plantio, vem encontrando dificuldades no transporte desses bens, uma vez que esta sendo cobrado o ICMS, no Posto Fiscal do município de Barra do Garças, quando das sucessivas saídas e retornos de tais bens.
Esclarece que no Estado de Goiás essas operações foram liberadas sem o pagamento do imposto.
As operações descritas, pelo interessado, encontravam-se amparadas pela isenção, até 06.10.1.990 ( artigo 5º , XL e XLI do RICMS) quando tal benefício foi revogado através do Decreto nº 2.934 de 17.10.1.990.
Com a celebração do Convênio ICMS 70/90, ratificado pelo Decreto a 3047 de 20.12.1.990, estão isentas apenas as operações internas de transferências de bens do ativo eu para consumo.
No entanto, conscientes e sensíveis aos transtornos e prejuízos que a tributação de máquinas e implementos agrícolas pode trazer aos nossos pequenos produtores, esta Administração já estuda forma de, através de Instrução Normativa, fixar procedimentos à serem adotados pelos Postos Fiscais, nas operações interestaduais com tratores, máquinas e implementos agrícolas usados, no sentido de dispensar e tributo devido nessas operações procedimentos estes que vêm ao encontro do que requer o interessado.
É a informação , S.M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, MT, 22 de fevereiro de 1.991.
MAILSA DA SILVA JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS