Consulta SEFAZ nº 219 DE 27/08/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2014
Aquisições interestaduais - Prestador de Serviços/ISS - Pneumáticos usados - reforma - Diferencial Alíquota - Regime Estimativa Simplificado - ISS
INFORMAÇÃO Nº219/2014 – GCPJ/SUNOR.........., empresa situada na Rua ...., ...... Jardim ......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.
Para tanto, informa que está enquadrada no CNAE principal 2212-9/00 – reforma de pneumáticos usados, prestando serviço de recauchutagem de pneus.
Elenca as etapas da prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus, conforme abaixo:
1º - A recapadora recebe de seus clientes os pneus para serem recauchutados. Estes pneus, ou carcaças, não são adquiridos (comprados), pela recapadora, eles são entregues no estabelecimento para serem recauchutados e posteriormente são devolvidos aos clientes;
2º - No estabelecimento da recapadora é realizada a prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração dos pneus, que envolve a raspagem da banda de rodagem do pneu já gasta e sua limpeza, aproveitando-se a carcaça original. Depois, coloca-se nova camada de borracha no pneu, para servir de banda de rodagem, fazendo a vulcanização, restaurando-se e procedendo-se ao acabamento do pneu para uso normal;
3º - Por fim, o pneu (originalmente recebido) é devolvido ao consumidor final devidamente recauchutado.
Para o processo de recauchutagem, adquire as seguintes mercadorias: Bandas de rodagem, NCM 4012.90.90; Camel back, NCM 40061000; Borracha de ligação, NCM 40059190; Manchão, NCM 40082100; Cola, adesivos a base de borracha, NCM 35069110, entre outros.
Reclama que, apesar de ser optante pelo SIMPLES NACIONAL e, de acordo com o artigo 47, II do anexo VIII do RICMS/MT, devesse usufruir do benefício de ajuste na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária aplicada equivalha a 4% do valor da nota fiscal de aquisição, a SEFAZ-MT afastou o referido benefício, por entender que estes produtos "bandas de rodagem" estão classificados no regime de substituição tributária. E que, a partir de fevereiro de 2014, os produtos adquiridos pela empresa são tributados com alíquota de 25%.
Expõe seu entendimento de que sobre o valor do serviço prestado incide única e exclusivamente o ISSQN, ainda que haja emprego de insumos, fundamentado pelo artigo 1º, caput e § 2º, combinado com o item 14.04 da Lista de Serviços, todos da Lei Complementar nº 116/2003, que reproduziu.
Complementa afirmando que, se a empresa não contribuinte de ICMS adquiriu produto em outro Estado, e, ao utilizá-lo encerrou seu ciclo de circulação, tal fato gera a incidência do imposto, conforme o disposto no artigo 155, § 2º, VII, alínea b, da Constituição Federal, também reproduzido.
Explica que adquiriu as mercadorias elencadas na condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, e que, portanto, deve ser cobrado o ICMS diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Reproduz, ainda, o artigo 1º, § 2º, I do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, fundamentando seu entendimento de que ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, está sujeita à tributação do ICMS diferencial de alíquotas, com carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.
Informa que esse assunto já foi discutido pelo órgão consultivo desta SEFAZ-MT, conforme consta na Informação nº 123/2014 - GCPJ/SUNOR - Tratamento Tributário Insumos/Resíduos Pneumáticos usados – reforma - Prestador de Serviços/ISS – Regime Estimativa Simplificado, porém entende ser mais prudente refazer a consulta.
Por fim, questiona se os produtos adquiridos sujeitam-se ou não ao regime de Substituição Tributária, tendo em vista que o artigo 1º, § 2º, I do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, determina que as mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas, não se sujeitam ao dito regime de tributação.
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal informada e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013.
Inicialmente, é importante que se informe que o que a partir de 1º/08/2014 entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT.
Constata-se da leitura do § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, abaixo reproduzido, que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.
Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.
(...)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
(...)
Destacou-se.
Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.
Porém, convém que se esclareça que a condição de não contribuinte do ICMS é assegurada aos estabelecimentos comerciais relacionados na lista acima, se quando da aquisição de insumos em operações interestaduais seja aplicada a alíquota fixada para consumidor final, ou seja, aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.
Assim, uma vez aplicada a alíquota fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que aquela fixada para operações internas, será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
Destacou-se.
Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.
A Consulente informa que adquiriu mercadorias em operação interestadual utilizando-se da condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, portanto, é devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Conforme informação constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcrevem:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...)
Destacou-se.
Importa esclarecer que embora as mercadorias elencadas se sujeitem ao regime de substituição tributária, no caso, por estarem desoneradas do ICMS nas operações internas, este regime de tributação não lhe é aplicado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
(...)
§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
(...)
Destacou-se.
Portanto, ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS na modalidade diferencial de alíquotas, que atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.
Para a apuração do ICMS diferencial de alíquota, no caso, observa-se o disposto no Regulamento do ICMS/MT:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
ANEXO V - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.
(...)
Destacou-se.
Em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que, embora as mercadorias elencadas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso, este regime de tributação não se aplica, por estarem desoneradas do pagamento do imposto nas operações internas, uma vez que se destinam à prestação de serviço tributada somente pelo ISSQN.
No entanto, adquirida mercadoria em operação interestadual com alíquota destinada a contribuinte do imposto, será devido o ICMS diferencial de alíquota, apurado à carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública