Consulta SEFAZ nº 219 DE 23/07/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 1996

Inscrição Estadual - Substituto Tributário - Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados

Senhor Secretário:

A entidade acima nominada remete o expediente de fls. 02 e 03 a esta Secretaria de Fazenda com o objetivo de questionar a legitimidade da exigência de volume mínimo de operações para credenciamento de contribuintes substitutos tributários no Estado de Mato Grosso.

Expõe o interessado que uma das empresas que representa, mais especificamente - ... Ltda - teve seu credenciamento suspenso através do Comunicado CGAT nº .... /96, por não ter atingido o mínimo de vendas necessário.

Argúi o reclamante que o Convênio ICMS 74/94 e suas alterações posteriores não fazem qualquer menção a valores mínimos de vendas, apenas criando a obrigação para a empresa fabricante de tintas de efetuar a substituição tributária de seu cliente revendedor.

A denegação do credenciamento à citada empresa e conseqüente exigência do pagamento à vista do ICMS retido, no seu entendimento, implica cerceamento ao direito de a empresa vender no Estado de Mato Grosso, em flagrante desrespeito ao referido Convênio ICMS e suas alterações.

Destaca ainda que o procedimento proporciona o tratamento desigual às empresas, favorecendo algumas com a concessão de prazo para recolhimento do imposto, em detrimento de outras.

Requer, portanto, o imediato restabelecimento do credenciamento como contribuinte substituto tributário da empresa ...Ltda.

Na seqüência (fl. 06), a Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização esclareceu que, quando da suspensão do credenciamento, a empresa apresentava média mensal de vendas equivalente a 39,06 UPFMT, inferior à exigida pela Portada Circular nº 065/92-SEFAZ, que é de 110 UPFMT.

Todavia, aquela unidade fazendária ressalva que a manifestação sobre a legalidade da exigência é matéria cometida à Assessoria Tributária, para a qual é remetido o processo por determinação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária (fl. 06-infra).

É o relatório.
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado de Mato Grosso, em seus artigos 12 e 13, estabelece:"Artigo 12 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar o Código de Atividade Econômica que lhe for atribuido pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operarem na forma do referido artigo somente após firmarem acordo espccifico com o Estado.

Parágrafo primeiro - Para os fins previstos no caput deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda solicitando o Regime;

II - Certidão Negativa:

a) de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado de origem;

b) de protesto e de falência no Estado expedida pelos Cartórios competentes da Comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento:

III - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

V - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, em 04 vias, em formulários fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso;

VI - comprovante de recolhimento do ICMS, referente a produtos comercializados com o Estado de Mato Grosso, sujeito à Substituição Tributária, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, tomando-se por base os 06 (seis) meses anteriores ao requerimento.

Parágrafo quinto - A queda no recolhimento de ICMS nos meses subsequentes à obtenção do credenciamento como Substituto Tributário ensejará a suspensão do mesmo.

"Artigo 13 - Para obter credenciamento como sujeito passivo por substituição, os estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso deverão apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda, acompanhado dos documentos abaixo enumerados, na Exatoria de seu domicílio fiscal, que os encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização:

I - Certidão Negativa;

a) de débito para com a Fazenda Pública Estadual, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado e pela Exatoria do domicilio fiscal do contribuinte;

b) de Protesto e de Falência, expedida pelos Cartórios competentes da Comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento;

II - demonstrativo do ICMS recolhido nos últimos 12 (doze) meses;

III - comprovante de recolhimento do ICMS referente a produtos sujeitos a Substituição Tributária em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento e dez) UPFMT, tomando-se por base os seis meses anteriores ao requerimento.

Parágrafo único - Aplica-se aos Contribuintes do Estado, o disposto no parágrafo quinto do artigo anterior."

Cumpre observar que, quando da edição da invocada Portaria Circular - 29.07.92, as várias mercadorias então submetidas ao regime de substituição tributária encontravam seu disciplinamento em Protocolos ou Convênios específicos, que depois eram recepcionados - e, por vezes consolidados - pela legislação estadual.

É importante ressaltar que, com grande freqüência, tais Atos reservavam às unidades federadas destinatárias prerrogativas para normatizar diversas situações decorrentes do aludido regime. Inclusive inscrição no Cadastro de Contribuintes.

O Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, é um exemplo do que se discorreu. Transcreve-se sua cláusula sétima:"Cláusula sétima - O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere está cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

2º - Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:

1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa, e

2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

3 - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação."Por conseguinte, eram os próprios acordos interestaduais que ofereciam o permissivo para as unidades da Federação exigirem outros documentos para a inscrição estadual, dando azo à inserção das regras contidas nos artigos 12 e 13 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ.

Ocorre que, em 10.09.93, foi celebrado o Convênio ICMS 81/93, estabelecendo "normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal", cuja cláusula sétima, em sua redação original anunciava:"Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição inscrever-se-a no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria."
Infere-se da referida cláusula que, num primeiro momento, conservou-se o poder dos Estados de elegerem outros documentos além dos elencados no texto convenial.

Entretanto, os incisos II e IV da cláusula comentada foram alterados pelo Convênio ICMS 50/95, passando a vigorar com a redação que segue:"Cláusula sétima - ...

(...)

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
O novo teor pôs fim à faculdade antes assegurada ao Estado destinatário, uma vez que às exigências para inscrição no seu Cadastro tornaram-se exaustivas.

Em outras palavras: os requisitos antes previstos pelos artigos 12 e 13 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, foram derrogados com a superveniência do Convênio ICMS 50/95. A ausência da adequação da legislação estadual às novas disposições conveniais não dispensa a sua observância.

É o que cumpria informar sobre a matéria consultada, ressalvando-se que os destaques apostos nos preceitos reproduzidos inexistem no original.

Finalizando, alerta-se que, em sendo a presente aprovada, deverá o processo ser devolvido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para prosseguimento.

À superior consideração.

Cuiabá - MT, 23 de julho de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTEDe acordo:Mailsa Silva de Jesus

Assessora Tributária