Consulta SEFAZ nº 217 DE 09/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 set 2013
Tratamento Tributário - Comercialização Produtos - Armazém Geral - PRODEIC
INFORMAÇÃO Nº 217/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de fabricação de laticínios, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às remessas para armazém geral e posterior comercialização de seus produtos.
A Consulente informa que exerce a atividade de industrialização de leite e seus derivados, que é beneficiária do PRODEIC, com o benefício do crédito presumido nas operações interestaduais.
Expõe que o mercado consumidor de seus produtos está localizado no Estado de São Paulo e consiste na sua grande maioria em pequenos comerciantes. Acrescenta que, em decorrência da exigência de mercado e da viabilidade de logística, remete seus produtos para armazém/depósito no Estado de São Paulo onde são comercializados.
Apresenta as operações que realiza na forma a seguir esquematizada:
1ª operação | Laticínio localizado em Mato Grosso remete o produto industrializado (queijo) para o depósito/armazém em SP, mediante a emissão de uma Nota Fiscal. |
2ª operação | Por ocasião da realização da venda o armazém/depósito emite nota fiscal de devolução simbólica para o remetente da mercadoria, o laticínio estabelecido em Mato Grosso. |
3ª operação | O laticínio localizado no Estado de Mato Grosso emite uma nota fiscal de venda do queijo que estava armazenado no armazém/depósito diretamente ao adquirente no Estado de São Paulo. |
Diante dos fatos narrados a Consulente faz as seguintes indagações, que serão numeradas para facilitar a localização da resposta:
1- Na primeira operação de remessa para armazenagem/depósito deve ser destacado ICMS (12%)?
2- Em caso negativo qual é fundamento para não haver destaque do ICMS na operação?
3- Caso a resposta seja positiva. Qual é a alíquota que será destacada por ocasião da emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria?
4- Por ser a empresa beneficiária do PRODEIC, com sistema de apuração do ICMS devido, que leva em consideração (débitos/créditos/anulação de créditos, etc.), como será lançado o crédito destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias remetidas para depósito?
5- Poderá a empresa creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico? Em caso negativo, como procederá para anular o débito do ICMS gerado por ocasião da emissão da Nota Fiscal da remessa para armazenagem?
6- Em síntese, como será processado o cotejo do débito e do crédito referente à remessa para armazenagem/depósito e o retorno simbólico, em razão da empresa mato-grossense ser beneficiária do PRODEIC?
7- Nas operações de vendas de mercadorias armazenadas/depositadas no Estado de São Paulo a Nota Fiscal terá destaque de ICMS?
8- Caso a resposta seja positiva qual será a alíquota a ser destacada?
9- A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS, será o valor da mercadoria remetida para depósito ou o valor da mercadoria efetivamente comercializada?
10- Caso os questionamentos acima expendidos pela Consulente beneficiária do PRODEIC estejam equivocados como devem ocorrer, as operações de remessa, de retorno e de vendas de mercadorias industrializadas no Estado de Mato Grosso remetidas para o Estado de São Paulo para armazenagem/depósito, em relação à emissão de nota fiscal de remessa, de retorno simbólico, de venda, qual a alíquota do ICMS será destacada? Como se processará os débitos e créditos das operações?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios, bem como que está credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.
No que se refere à alíquota aplicável nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para depósito em armazém geral ou depósito fechado localizados em outra unidade da Federação, realizada por estabelecimento mato-grossense, informa-se que deve ser de 12%.
Com relação ao retorno (devolução simbólica) efetuado pelo armazém situado no Estado do São Paulo, tem-se a informar que foi firmado o Protocolo ICM 11/80, de 04/11/80, que dispõe sobre a adoção da mesma alíquota aplicada na operação anterior no retorno de mercadoria depositada em armazéns gerais por contribuintes dos Estados signatários, desde que cumpridos as exigências ali previstas:
Cláusula primeira. Acordam os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior aplica-se também às operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado diverso daquele em que se encontre o depositante.
Vale salientar que são signatários do referido Protocolo, além das Unidades Federadas mencionadas na sua cláusula primeira também os Estados de Mato Grosso, Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Sendo que este Estado aderiu ao citado acordo por meio do Protocolo ICMS 24/90.
De forma que, nas remessas e retorno de mercadorias para depósito em armazém geral ou depósito fechado entre os Estados signatários do mencionado Protocolo, poderá ser aplicada a mesma alíquota utilizada na operação anterior de remessa para depósito, desde que atendidos os requisitos indicados na cláusula primeira do citado Protocolo.
Por outro lado, cumpre esclarecer que as operações a serem realizadas pela Consulente encontram previsão no art. 373 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
Art. 373 Na saída de mercadorias depositadas em armazém- geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual, e no CNPJ, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque no valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";
II - Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente;
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral:
b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota fiscal referida no item 1.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém -geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna, "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém -geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
(Destacou-se).
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que no caso de venda de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, o transporte das mercadorias será acompanhado das duas Notas Fiscais, quais sejam, a de venda e a de remessa por conta e ordem de terceiros, sendo o destaque do imposto efetuado pelo armazém-geral na Nota Fiscal de remessa por conta e ordem.
A regra acima exposta, não se trata de norma isolada deste Estado, uma vez que foi estabelecida por meio do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, celebrado entre as Unidades Federadas com vistas a harmonizar o Sistema Tributário Nacional, o qual no seu art. 30, preceitua:
Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do
§ 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Assim, quando da venda dos produtos armazenados, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria com a observância do disposto no art. 373, § 2º, inciso II, do RICMS/MT, acima transcrito, vale dizer, não haverá o destaque do imposto.
Deverá o armazém geral emitir, também, a Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 2º do art. 373 do RICMS, para o adquirente da mercadoria, que terá como natureza da operação "Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros"; Nessa Nota Fiscal é que será destacado o valor do imposto, a qual deverá conter ainda a seguinte declaração: "o pagamento do imposto é de responsabilidade do armazém-geral".
A consulente (depositante), por sua vez, deverá emitir a Nota Fiscal de venda do produto para o adquirente que será na forma do caput e § 1º do art. 373, cuja natureza da operação será: venda de produção do estabelecimento, contendo a observação de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste.
Vale ressaltar que na Nota Fiscal de venda do produto emitida pelo depositante não haverá destaque do ICMS, conforme prevê o § 1º do art. 373 em comento. Nesse caso, conforme já mencionado, o destaque do imposto será efetuado pelo armazém geral na Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, sendo deste a responsabilidade pelo seu recolhimento.
De modo que as operações serão realizadas da seguinte forma:
Operação | Procedimento | Embasamento |
1ª Laticínio localizado em Mato Grosso remete o produto industrializado (queijo) para o depósito/armazém em SP, mediante a emissão de uma Nota Fiscal. | Operação tributada à alíquota de 12%. | Art. 1º, inc. I, c/c art. 49, inc. II, alínea "a", do RICMS/MT. |
2ª Por ocasião da realização da venda o armazém/depósito emite nota fiscal de devolução simbólica para o remetente da mercadoria, o laticínio estabelecido em Mato Grosso. |
O armazém geral emitirá 2 (duas) Notas fiscais: 1 - Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria sem destaque do imposto. O valor das mercadorias deve corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral. 2 - Nota fiscal para o adquirente da mercadoria, que terá como natureza da operação "Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros"; com destaque do imposto, contendo ainda a declaração de que: "o pagamento do imposto é de responsabilidade do armazém-geral". O valor da operação deve ser o mesmo da Nota fiscal de venda emitido pelo depositante. |
1 - art. 373, § 2º, inciso II, do RICMS/MT. 2 - art. 373, § 2º, inciso I, do RICMS/MT. |
3ª O laticínio localizado no Estado de Mato Grosso emite uma Nota Fiscal de venda do queijo que estava armazenado no armazém/depósito diretamente ao adquirente no Estado de São Paulo. | A Nota Fiscal de venda do produto terá como natureza da operação: venda de produção do estabelecimento, sem destaque do imposto, e conterá a observação de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste. | Art. 373, caput e § 1º do RICMS/MT. |
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:
1 – Sim. A operação de remessa para depósito em armazém geral situado em outra unidade da Federação é tributada à alíquota de 12%.
2 – prejudicada a resposta a este item em função da resposta ao anterior.
3 – Conforme já visto anteriormente, não há previsão de destaque do imposto na operação de retorno simbólico da mercadoria, haja vista o que preceitua o art. 373, § 2º, inciso II, do RICMS/MT.
4 – Com referência ao benefício do PRODEIC, considerando que nas saídas interestaduais o benefício consiste na concessão de crédito presumido, conforme Histórico do Credenciamento Especial constante no Sistema de Cadastro desta Secretaria, tal benefício não interfere na emissão da Nota Fiscal de remessa para depósito deve ser emitida tributada normalmente à alíquota de 12%.
Quanto ao crédito, conforme estabelece o art. 373 do RICMS, na Nota Fiscal de retorno simbólico a ser emitida pelo armazém-geral não há destaque do imposto, sendo assim não gera crédito para o depositante.
5 – Não. A Nota Fiscal de retorno simbólico não tem destaque do ICMS, portanto não poderá a consulente creditar-se. E o imposto debitado no momento da saída para o armazém geral corresponde ICMS incidente na operação interestadual do produto e não deve ser anulado.
6 – os créditos a serem aproveitados na apuração mensal do ICMS são aqueles descritos no artigo 59 do RICMS, quais sejam, os inerentes às entradas de matéria prima, produtos intermediários e outros que venham integrar o produto final, que serão apropriados com a observância do que preceitua o Decreto nº 1.432/2003, para os contribuintes participantes do PRODEIC beneficiados com crédito presumido.
7 – Não. Conforme o disposto no art. 373, § 1º, na Nota Fiscal de venda do produto emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do imposto. O destaque do imposto será efetuado pelo armazém geral.
8 – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.
9 – Tendo em vista que na operação de venda não haverá o destaque do ICMS, não há que se falar em base de cálculo; todavia, na emissão da Nota Fiscal o valor da operação deve ser o valor da mercadoria efetivamente comercializada.
10 – Os questionamentos deste item já foram respondidos nos itens anteriores.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em
Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública