Consulta SEFAZ nº 217 DE 23/05/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2002

Incentivos Fiscais - PRODEI

Senhor Secretário:

Através da C I nº .... /2002, de 10/05/2002, a unidade acima indicada encaminhou a esta Superintendência adjunta cópia do Ofício nº .... /2002, de 09/05/2002, emanado do ..... do Estado de Mato Grosso, solicitando que seja informado, com base na legislação pertinente, a forma como será recolhido o PRODEI atual e se o mesmo irá compor a receita de ICMS.

É a consulta.

O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.896, de 20/06/97, que modificou a sua forma de concessão, prazos e organização, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.978/97 e 7.367/2000, de 30/12/97 e 20/12/2000, respectivamente, determina em seus arts. 1º, 2º, 3º e 5º:

"Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

(...)

Art. 2º O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I – 1º ano de 70%;

II – 2º ano até 65%;

III – 3º ano até 60%;

IV – 4º ano até 50%;

V – 5º ano até 40%

(...)

Art. 3º Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I – no 1º ano, até 70% (setenta por cento);

II – no 2º ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);

III – no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);

IV – no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);

V – no 5º ano ao 15º ano, até 40% (quarenta por cento).

(...)

Art. 5º O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos artigos 2º e 3º será recolhido nos prazos normais, juntamente com a parcela destinada ao FUNDEI.

(...)."

(Destaques apostos).

Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que o incentivo fiscal, objeto da presente consulta, é concedido na forma de postergação do prazo para recolhimento de parte do imposto apurado mensalmente.

É de se acrescentar que a parcela do imposto incentivada terá um período de carência de até 5 (cinco) anos e será recolhido em tantas parcelas quantos forem os meses de carência, conforme o disposto no artigo 10 da citada Lei nº 6.896/97:"Art. 10 As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de amortização mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos de carência, a partir do vencimento do prazo de utilização dos benefícios, observado o disposto no artigo 7º desta lei."

E o remetido artigo 7º, dispõe:

"Art. 7º Havendo atualização monetária, esta será calculada com redução de 40% incidente sobre o valor devido."

Ressalte-se, ainda, que consoante o disposto no artigo 3º da aludida lei, em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, o prazo de carência poderá ser estendido para até 15 (quinze) anos.

Diante do exposto, conclui-se que tanto a parcela recolhida no prazo normal como a parcela sobre a qual há prazo especial de recolhimento compõem a receita de ICMS do Estado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 23 de maio de 2002.

Marilsa Martins Pereira

FTE De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente Adjunta de Tributação