Consulta SEFAZ nº 217 DE 30/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 1999

IPVA - Imunidade - Entidade Sindical

Senhor Secretário:A entidade acima nominada, invocando o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, requer ao Departamento Estadual de Trânsito que seja reconhecida a isenção do IPVA do veículo de sua propriedade (fl. 02).

Instruem o pedido, cópias dos seguintes documentos:

1) Carta de reconhecimento e aprovação dos respectivos estatutos pelo Departamento Nacional do Trabalho (fl. 06);

2) Estatuto social (fls. 07 a 24);

3) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº ..., do veículo de placa KAP ..., em nome da entidade requerente. (fl. 25).

Por solicitação da Assessoria Jurídica daquele Departamento, foi o processo encaminhado a esta Secretaria de Estado de Fazenda (fl. 02v.), para análise e parecer.

É o relatório.

A Carta Magna de 1988, estabeleceu, entre as limitações do poder de tributar:"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)."

O preceito transcrito prevê, entre outras hipóteses, a imunidade das entidades sindicais.

ALIOMAR BALEEIRO entende as imunidades como "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros." (1)

E prossegue o ínclito tributarista diferenciando imunidade de isenção. Textualmente:

"Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam. Não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da complementar ( C.F. art. 19, § 2º )* que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade.(...)."

(2)Também o notório IVES GANDRA MARTINS exaustivamente comenta o alcance jurídico dos dois institutos, bem como da não-incidência e alíquota zero, em notas de rodapé insertas na obra Sistema Tributário na Constituição de 1988. Não é demais a sua transcrição:

"A imunidade é o mais relevante dos institutos desonerativos. Corresponde a vedação total ao poder de tributar. A imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os contribuintes nela hospedados. A relevância é de tal ordem que a jurisprudência tem entendido ser impossível a adoção de interpretação restritiva a seus comandos legais, sendo, obrigatoriamente, a exegese de seus dispositivos ampla. (...)

Na imunidade, não há nem o nascimento da obrigação fiscal, nem do conseqüente crédito, em face de sua substância fática estar colocada fora do campo de atuação dos poderes tributantes, por imposição constitucional. Independe, portanto, das vontades legislativas das competências outorgadas pela Lei Maior.

A não incidência, materialmente, se reveste da mesma estrutura. Não há nem nascimento da obrigação tributária, nem do crédito respectivo, em face de que as pessoas ou situações postas fora da imposição não geram, por seus atos ou ocorrências fáticas, nem obrigação, nos termos dos artigos 113 e 114 do CTN, nem crédito correspondente (arts. 139 e 142), que é o ingresso para o universo administrativo, em nível de conhecimento e ação, do vinculado fato gerador.A diferença reside, todavia, na origem do instituto. Na hipótese de não-incidência impede-se o surgimento da obrigação e do crédito, porque o Poder Tributante, que pode, não deseja poder. Tem a faculdade constitucional de impor, mas abdica do exercício de sua capacidade. Na imunidade, o Poder Tributante não tem qualquer poder. Não abdica do exercício de nenhum direito, porque não tem nenhum direito à imposição.

(...)

Embora com conseqüencias semelhantes, no concernente aos efeitos sobre o sujeito passivo da relação tributária, a isenção difere das duas outras figuras legislativas. É que na isenção nasce a obrigação tributária, sendo apenas excluído o crédito correspondente.

Tal colocação decorre do art. 175 do CTN, assim redigido: Art.175 Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja excluído, ou dela conseqüente'.(...)

(...) A última forma desonerativa de expressão é a que diz respeito à alíquota zero. Nesta forma, nascem obrigação tributária e crédito fiscal, mas tanto uma quanto o outro estão reduzidos a sua nenhuma expressão.

(...)." (3)

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986, devendo observar ainda as novas regras ditadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

Respeitada, contudo, a imunidade constitucional, o artigo 3º, da Lei nº 6.977/97, que, entre outras providências, revoga e disciplina isenções do IPVA, dispõe:

"Art. 3º O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:

(...)

III – das entidades sindicais dos trabalhadores;

(...)."

Das preleções aqui carreadas, pode-se concluir que os institutos não se confundem, sobrepondo-se a imunidade, consagrada constitucionalmente, à legislação ordinária.

No caso em exame, os documentos anexados demonstram estar a requerente enquadrada como entidade sindical e, portanto, favorecida com o tratamento privilegiado.Contudo, a competência para reconhecimento de não incidência e isenção, no que afeta ao IPVA, é do Departamento Estadual de Trânsito, consoante o disposto no artigo 21, alínea "c", do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963/85, com nova redação introduzida pelo Decreto nº 2.102 de 20 de janeiro de 1998:"Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de trânsito – DETRAN-MT o reconhecimento de não incidência ou das isenções contempladas nos artigos 4º e 5º."O artigo 4º, remetido reproduz a redação do artigo 3º da Lei nº 6.977/97, já transcrito.

Uma vez que a imunidade constitucional está capitulada como não incidência na legislação do IPVA, resta, então, encaminhar o processo àquele Departamento, para prosseguimento do feito, decisão final e providências dela decorrentes.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 30 de setembro de 1999.Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno

Coordenador de Tributação(1) BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense, 1991. p. 84

(2) Idem, ibidem.

*Nota: capitulação cf. CF anterior.

(3) Apud. MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988. 3. ed., aum.

São Paulo: Saraiva, 1991. p. 152-3 (notas de rodapé).