Consulta SEFAZ nº 214 DE 21/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 ago 2014

Substituição Tributária - Devolução/Retorno de Mercadoria - Aproveitamento Crédito

INFORMAÇÃO Nº 214/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., consulta sobre os procedimentos para apropriação do crédito do ICMS-ST quando da devolução da mercadoria.

Para tanto, informa que sua atividade principal é de comércio varejista de artigos para cama, mesa e banho, cuja CNAE principal é 4755-5/03, e também, que é optante pelo Simples Nacional e enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Relata que adquire mercadorias de outros Estados e que entre os produtos comercializados, alguns estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Para exemplificar, cita a operação com produtos feitos de vidro como taças e vasos, com NCM 7013.91.90 – Vidro e suas obras. Ressalta que os Estados de Mato Grosso e São Paulo assinaram o Protocolo ICMS 176/2013, que dispõe sobre a substituição tributária para artefatos de uso doméstico, entre outros, produtos com NCM iniciados com a classificação 7013.

Declara que, ao adquirir esse tipo de mercadoria, recolhe o ICMS a uma carga tributária de 19%, conforme fixada para sua CNAE no Anexo XVI do RICMS/MT, independente do Estado de origem.

Ainda, que na escrituração da nota fiscal que acoberta a referida operação, que está sujeita ao regime de substituição tributária, está sendo utilizado o CFOP 2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como na venda, com o CFOP 5405 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros em mercadoria sujeita à substituição tributária na condição de contribuinte substituído, já que vende para consumidor final pessoa física.

Reproduz a cláusula primeira do Protocolo ICMS 176/2013 e expõe seu entendimento de que, como o mesmo foi assinado apenas pelos Estados do Mato Grosso e São Paulo, os fornecedores dos demais Estados não estão obrigados a destacar o ICMS-ST conforme previsto.

Esclarece que, quando não é destacado o ICMS-ST e recolhido antecipadamente, a SEFAZ-MT envia a cobrança para o destinatário para o recolhimento da carga tributária média de 19%.

Comenta que, na devolução da mercadoria, destaca o CFOP 6411 – Devolução de compra para comercialização com mercadoria sujeita à substituição tributária, porém, o fornecedor solicita o cancelamento da nota fiscal, considerando correto o CFOP 6.202, como se a mercadoria não se sujeitasse à substituta tributária.

Ainda que, na devolução destaca o ICMS nas informações complementares, conforme prevê o § 5º do artigo 57 da Resolução 94/2011 do CGSN: "Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "informações complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observando o disposto no artigo 10.

Entende que, por seus fornecedores não estarem credenciados como substitutos tributários neste Estado, tem direito à restituição do ICMS-ST recolhido, quando houver a devolução da mercadoria, por se tratar de fato presumido não realizado conforme consta no artigo 296-F do RICMS/MT, que reproduz.

E que, a restituição do ICMS recolhido por Substituição Tributária se concretizará através de pedido de restituição, cujo processo é o de "RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", embasada no artigo 537 do Regulamento do ICMS, que transcreve.

E, ainda, que as mercadorias submetidas à Substituição Tributária seguem instruções de Protocolos assinados pelos Estados e, quando a mercadoria for originada de Estado que NÃO assinou o Protocolo, então a mercadoria não se sujeita ao tal regime de tributação. Fundamenta tal assertiva pela reprodução do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, em que destaca o inciso III do § 1º.

Conclui, afirmando que se um Estado não assina o Protocolo que inclui a mercadoria no regime de substituição tributária, as operações com a mesma não se sujeitam ao ICMS-ST, pois o remetente não é credenciado no Estado como Substituto Tributário, devendo recolher de ICMS apenas 7,5% e não 19% conforme vem sendo cobrado. Nesse caso, a nota fiscal de entrada deveria ser lançada com o CFOP 2.102 e não 2.403.

Acrescenta que, quando da devolução da mercadoria cujo recolhimento foi feito antecipadamente pelo fornecedor, deverá emitir uma nota fiscal de devolução com CFOP 2.411 e destacar o ICMS-ST e o ICMS próprio da operação, com os mesmos valores destacados na entrada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal e não em campos próprios.

Por fim, questiona:

1. A substituição tributária das mercadorias elencadas em Protocolos e, posteriorm ente no Anexo XIV aplica às mercadorias provenientes de TODOS os Estados ou somente daqueles que assinaram o referido Protocolo?

2. Quando a mercadoria estiver com o NCM no Anexo XIV e o fornecedor não destacar o ICMS-ST, a nota fiscal será emitida com CFOP 2.403?

3 Quando a empresa devolver a mercadoria cujo recolhimento de ICMS foi por Substituição Tributária, o ressarcimento será através de processo de restituição, conforme modelo "RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" anexado nessa consulta?

4. Na devolução de compra de mercadoria, o destaque do ICMS próprio da operação e do ICMS-ST se dará nas informações complementares ou em campo específico de cada imposto?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal informada e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante do Simples Nacional desde 01/01/2009.

Inicialmente, importa que se esclareça que o presente processo de consulta foi protocolado em 07/08/2014 e que vigora, desde 01/08/2014, o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.012, de 20/03/2014, utilizado para análise e resposta ao questionamento apresentado.

A sujeição passiva por substituição tributária é tratada no Regulamento do ICMS/MT nos Capítulos I a VI do Título V da Parte Geral e no Anexo X, dos quais se reproduz:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

VI – antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;

(...)

Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

(...)

ANEXO X – RICMS/MT

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

Destacou-se.

APÊNDICE DO ANEXO X - CAPÍTULO XV - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
15.1 ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(cf. Protocolo ICMS 176/2013)
 
(...) (...) (...)
15.1.10 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 70.13;
15.1.11 Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos 7013.37.00;
15.1.12 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 7013.42.90;
(...) (...) (...)

Da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, infere-se que o regime de substituição se aplica, neste Estado, a todas as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, dentre as quais se constata a inclusão no Capítulo XV dos artefatos de uso doméstico, incluídos pelo Decreto nº 2.161/2014.

Ou seja, em estando a mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, se sujeitará ao regime de substituição tributária nas operações a ocorrerem no território mato-grossense, estando ou não o remetente e o destinatário cadastrados como substitutos tributários, conforme o disposto nos artigos 448, inciso VI e 449 do RICMS/MT.

Ainda, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Regulamento do ICMS, conforme estabelece o artigo 157 e seguintes dos quais se reproduz:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...)

Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.

(...)

§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

(...) Destacou-se.

Então, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente com as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Quanto à devolução da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Então, devolvida a mercadoria cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal de devolução atendendo às regras da legislação estadual, uma vez que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação pelo Simples Nacional.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Conforme demonstrado anteriormente, às mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do Estado de procedência.

Importa esclarecer que o remetente da mercadoria, cujo estabelecimento encontre-se localizado em Estado não signatário do Protocolo o regime de substituição tributária para as referidas operações interestaduais, não se obriga ao recolhimento do ICMS-ST, porém, este fato não muda a sujeição da mercadoria ao dito regime nas operações praticadas neste Estado, sendo o ICMS-ST cobrado do contribuinte mato-grossense destinatário, quando da entrada da mercadoria.

2. Estando a mercadoria relacionada Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, se sujeita ao regime de substituição tributária, portanto na emissão de nota fiscal que acoberte operações com as mesmas devem-se utilizar os CFOP relativos a operações sujeitas ao referido regime, conforme abaixo:

2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

3. No caso de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária há que se atentar para as seguintes hipóteses:

a) Remetente é credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado como substituto tributário: neste para o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária, o contribuinte substituto e o substituído atenderão ao disposto nos artigos 570 e 571 do RICMS/MT, respectivamente.

Ou seja, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá emitir nota fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da nota fiscal originária, assim como as razões da devolução. E o contribuinte substituto deve emitir uma nota fiscal referente à devolução, que será lançada no registro de entradas com crédito do valor do imposto retido na coluna "Observações". A apuração do crédito será feita a cada mês. O contribuinte substituto tributário deve apurar o total do ICMS/ST correspondente às devoluções de vendas e deduzir do valor de ICMS/ST retido a recolher, conforme procedimento previsto no inciso III do artigo 570 do Regulamento do ICMS/MT, acima reproduzido.

b) ICMS-ST recolhido pelo fornecedor não credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.

c) ICMS-ST recolhido pelo destinatário, aos moldes do regime de estimativa simplificado, o ressarcimento do imposto retido também será efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.

4. A consulente encontra-se obrigada à emissão de NF-e, portanto atenderá o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 571 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, ou seja, utilizará, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, conforme "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE. Isto porque, apesar de optante pelo Simples Nacional, em relação às operações praticadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá ao disposto na legislação estadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública