Consulta SEFAZ nº 214 DE 23/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 1999

Operação realizada fora do estabelecimento - Processamento Eletrônico de dados - Documento Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n° ... e Inscrição Estadual sob o nº ..., situada na Rodovia ..., ...- MT, formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados na venda ambulante de peças de reposição e informa que emite documentos por sistema eletrônico de processamentos de dados, em formulários contínuos.

A matéria consultada é tratada pelo artigo 357 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, que dispõe:

"Art 357 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da ali quota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1° A nota fiscal emitida na forma do "caput", que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada:

I - no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS — Valores Fiscais — Operações sem Débito do Imposto — Outras";

II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto — Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º Por ocasião do retomo do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS — Valores Fiscais — Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2° e 3º;

IV - lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais — Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

V - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto — Estornos de Débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto — Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados — Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras localidades da Federação, calculado na forma do § 3°.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco.

I - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior,

II - a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

III - a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

IV - a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.

(...).

"(Destacou-se).

Estes são os procedimentos a serem adotados nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Cumpre, ainda, informar que o Convênio ICMS 57/95 determina aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados a obrigatoriedade de inclusão no sistema das Notas fiscais emitidas por outros meios.

Como a consulente informa que está autorizada e emite documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá destinar um bloco de Notas Fiscais para emissão fora do estabelecimento e posteriormente incluí-las no sistema.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá, 23 de setembro de 1999.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De Acordo

José Carlos Pereira Bueno

Coordenador de Tributação