Consulta SEFAZ nº 213 DE 21/09/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 1999

Prestação Serv.Telecomunicação - Centralização Escrita Fiscal

Senhor Secretário:A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no Estado sob o nº ... , tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1.998, que estabelece dentre outras alterações que as empresas de telecomunicação deverão manter apenas um de seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e centralizada a escrituração fiscal e recolhimento do ICMS, REQUER,

"A nova ordem de seus formulários e notas fiscais, com série e sub-série, distinguindo assim, no campo "série e sub-série" da escrituração fiscal centralizada sob a inscrição nº ... , o tipo de nota fiscal e o estabelecimento ou filial que esta utilizando, sendo:

SÉRIES:

1 - Para identificar a utilização da Nota Fiscal Modelo 1-A em formulário contínuo (Proc. Dados) nas operações com Mercadorias/Imobilizado/Materiais de uso e Consumo e Serviços na competência dos Municípios;

2 - Para identificar a utilização da Nota Fiscal Modelo 1 em talonários (Forma manual) nas operações com Mercadorias/Imobilizado/Materiais de uso e Consumo e Serviços na competência dos Municípios;

3 - Para identificar a utilização da Nota Fiscal Modelo 22 NFST – Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (Forma manual) nas Prestações de Serviços, inclusive entre outras operadoras e;

U - Para identificar a utilização da Nota Fiscal Modelo 22 NFST – Faturas Telefônicas (Emissão e Impressão Simultânea) nas Prestações de Serviços.

SUB-SÉRIES

A - Para o estabelecimento centralizador, nesta Unidade Federativa, localizado na Av. ... , ... , Centro, CEP.: 78.000-000, CNPJ: ... , na cidade de Cuiabá-MT;

B - Para o estabelecimento filial, localizado na Av. ... , ... – Loja L 02, Bairro ... , CEP.: 78.050-000, CNPJ: ... na cidade de Cuiabá-MT; e;

C - Para o estabelecimento filial, localizado na Av. ... , ... , CEP.: 78.700-050, CNPJ: ... na cidade de Rondonópolis-MT."

É o pedido.

Sobre a matéria o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe em seus artigos 207 e 207-A:"Art. 207 Os documentos fiscais previstos nos incisos II, VI a XX e XXII do artigo 90 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

(...)

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

(...)

§ 7º - Os contribuintes que possuirem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."

"Art. 207-A Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

I – será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7º do artigo 93:

II – sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte;

III – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada adoção de subséries. (Destacou-se)O Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área de ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, determina em suas cláusulas segunda, quinta e sétima:"Cláusula segunda A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; (Destacou-se).

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

(...)

Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. (Redação conferida pelo Convênio 30/99).

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigcia de calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a legislação estadual."; (Destacou-se)

(...)

Cláusula sétima No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço."Através do despacho de fls. 03, o presente processo foi encaminhado ao Segmento de

Comunicação, que manifestou-se através do parecer de fls. 10 a 14, abaixo transcrito:

(...)

Considerando, por fim, o que consta no processo 3609/1999, no qual a interessada requer autorização para nova ordem de seus formulários e notas fiscais, temos o seguinte parecer:

1) Das séries

a) modelos 1 e 1-A: conforme o disposto no artigo 207-A, inciso III, para os modelos 1 e 1-A é vedada a emissão de sub-séries. Visto que a interessada optou pela utilização dos dois modelos (1 e 1-A), terá que discriminar as séries através de algarismos arábicos (1,2,3,4,5,6,7,8, etc). O modelo 1-A em formulário contínuo (Proc. Dados) nas operações com Mercadorias/Imobilizado/Materiais de Uso e Consumo. O modelo 1 em talonário (forma manual) nas operações com Mercadorias/Imobilizado/Materiais de Uso e Consumo.

*Modelo-Série 1A-1: já em uso (eletrônico), com numeração até 15.000)

*Modelo-Série 1-2: já em uso (manual, com numeração até 7.500)

*Modelo-Série 1-3: a ser confeccionada, destinada a produtos e serviços.

*Modelo-Série 1A-4: loja Rubens de Mendonça (formulário contínuo);

*Modelo-Série 1-5: Loja Rubens de Mendonça (manual);

*Modelo-Série 1A-6: Rondonópolis (formulário contínuo);

*Modelo-Série 1-7: Rondonópolis (manual)

b) da série B: Conforme o parágrafo 7º do artigo 207, esta série admite a emissão de subséries. Conforme orientação fornecida à interessada ficou estabelecido a seguinte distribuição para a NFST (Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação):

B-1: NFST'S destinadas à prestação de serviços de telecomunicação a não contribuintes;

B-2: NFST's destinadas à prestação de serviços de telecomunicação a contribuintes, impressas em formulário de segurança conforme determina o convênio 58/95 e com data limite para implantação em 31/12/99, conforme estipulado pelo Convênio ICMS 30/99;

B-3: NFST's destinadas à prestação de serviços por cessão onerosa de meios à outras operadoras dentro do Estado, impressas em formulário de segurança (Convênios 58/95 e 30/99);

B-4: NFST's destinadas à venda de cartões de telefonia, dentro do Estado;

B-5: NFST's destinadas a filial;

B-6: NFST's destinadas a filial;

B-7: NFST's destinadas a filial;

c) Da série C: NFST's destinadas à prestação de serviços de telecomunicação por cessão onerosa de meios à outras empresas fora do Estado, impressas em formulário de segurança conforme determina o Convênio 58/95 e com data limite para implantação em 31/12/99, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 30/99.

Informamos que toda e qualquer série ou subsérie de documento fiscal que venha ser confeccionado, seja, obrigatoriamente, registrado no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ser destinada uma folha para cada espécie, série, subsérie, tipo do impresso, finalidade de utilização. (artigo 223 do Regulamento do ICMS/MT).

(...)

"Conforme ficou demonstrado, é vedada a adoção de subséries para as Notas Fiscais Modelos 1 e 1A, admitindo-se apenas a utilização de série que será designada através de números arábicos, assim definidas pelo segmento:

1) Nota Fiscal Modelo 1 (manual):

- Série 2 – já em uso, com numeração até 7.500;

- Série 3 – a ser confeccionada, destinada a produtos e serviços;

- Série 5 – loja Rubens de Mendonça;

- Série 7 – Rondonópolis;

2) Nota Fiscal Modelo 1A:

- Série 1 – já em uso (eletrônico), com numeração até 15.000;

- Série 4 – loja Rubens de Mendonça (formulário contínuo);

- Série 6 – Rondonópolis (formulário contínuo).

Quanto as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), modelo 22, poderão ser confeccionadas utilizando-se séries e subséries, (artigo 207, § 7º), conforme sugerido pelo segmento.

Diante do acima exposto, a requerente poderá acatar as sugestões apresentadas pelo Segmento de Comunicação, quanto a destinação das séries para as Notas Fiscais Modelo 1 e 1A e, a série e as subséries para as NFST.

Vale destacar que o Convênio ICMS 57/95, determina aos usuários de sistema eletrônico de processamento que as notas fiscais emitidas por outros meios deverão ser incluídas no sistema.

Finalizando, cumpre alertar que a confecção das Notas Fiscais acima referenciadas, deverá obedecer as disposições contidas nos artigos 93 e 195 do Regulamento do ICMS.É a informação que se submete a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 1999.

Dulcinéia Souza Magalhães

FTE

De acordo:José Carlos Pereira Bueno

Coordenador de Tributação