Consulta SEFAZ nº 212 DE 07/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 nov 2012

Retificação de Informação - Veículo Usado - Operação Internacional - Regime Estimativa Segmentada - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 212/2012-GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa, ..., empresa situada na ..., em Alta Floresta/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 171/2012 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de mudança de entendimento quanto à aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT no cálculo do imposto devido no regime de ICMS Estimativa Simplificado, como segue:

Onde se lê às fls. 8 e 9: Leia-se:
Entretanto, o benefício de redução na base de cálculo citado pela consulente foi concedido nos termos do Convênio ICM 15/81 celebrado no âmbito do CONFAZ, e, assim, o valor da operação contemplado com a isenção parcial não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média, nos termos do previsto no §3º do artigo 87-J-10 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.
Portanto, tem-se a informar que, no caso das aquisições interestaduais de veículos usados no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado e poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, desde que atendida as condições previstas pelo próprio artigo.
Além disso, o entendimento firmado por essa unidade consultiva é de que apenas o valor correspondente à isenção concedida nos termos de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.Em outras palavras, o valor correspondente à redução de base de cálculo concedido nos termos do Convênio ICM 15/81 não será excluído do valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.Portanto, tem-se a informar que, no caso das aquisições interestaduais de veículos usados no período entre 01/06/2011 a 31/12/2011, a consulente fica sujeita ao recolhimento do imposto nos moldes do regime Estimativa Simplificado e NÃO poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média.

Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 171/2012 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em

Cuiabá – MT, 07 de novembro de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública