Consulta SEFAZ nº 210 DE 26/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 1995

ITCD - Imunidade - Templos Religiosos

Senhor Secretário:

O Sr ..., americano, Pastor e Presidente da Igreja ..., desejando doar terreno de sua propriedade, situado no Bairro Araés, para a aludida entidade religiosa, requer, à fl. 02, isenção do ITCD, exigido na transação, conforme Guia de Informação que junta (fls. 3 e 3-A).

A Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, sentencia:

"Artigo 1º - O imposto sobre transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

(...)."

Já, no artigo 5º, define o ato legal invocado o contribuinte do imposto:

"Art. 5º - Contribuinte do imposto são o herdeiro, o legatário e o donatário."

(Destacou-se).

Examinando a guia anexa, preenchida pelo Cartório do 2º Ofício desta Comarca, constata-se que a beneficiária da doação em tela é a IGREJA ... - CGC ....

Por conseguinte, a contribuinte do imposto seria a aludida Igreja e não o doador.

O artigo 2º da citada Lei nº 5.421/88 elenca as hipóteses contempladas com não-incidência do tributo, sem, contudo, incluir neste rol as doações a igrejas, embora refira-se a "doações a entidades beneficentes" (inciso IV).

Incumbe alertar, porém, que a referida Lei assegurou a aplicação da legislação tributária anterior no que com ela não se incompatibilizar (artigo 13). Assim, buscam-se as disposições do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que, disciplinando a não-incidência do antigo ITBI, em relação a instituições de educação e assistência social, preconiza:

"Art. 376 - ....

(...)

§ 6º- As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no Pais, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;

IV - serem consideradas de utilidade pública, através de vontade expressa do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal."

A requerente não junta ao processo documentos hábeis a comprovar que atende as condições exigidas.

Assim, resta opinar pelo indeferimento do pleito.

No entanto, se no instrumento público da doação constar expressamente que ao terreno não pode ser dada outra destinação que não a construção de templo da Igreja, não prospera a tributação, eis que a hipótese estará protegida pela imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Carta Magna de 1988.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno

Assessor Tributário