Consulta nº 21 DE 25/03/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mar 2024

Substituição tributária. Fabricação de Produtos veterinários. Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, com atividade principal de fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22 -0-00), vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias que fabrica e comercializa.

A consulente, em sua petição (doc. SEI 66784741), informou, em síntese, que:

i. Tem como atividade econômica a fabricação de diversos produtos destinados para uso animal, dentre eles spray, pós para pelos e preparações cosméticas em geral classificados nas posições 3301.90.30, 3304.91.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Decreto nº 7.660/2011;

ii. Por causa da peculiaridade desses produtos, a Consulente tem dúvida se haverá ou não a aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS prevista no Protocolo nº 104/2012, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, o qual versa sobre operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

ii. Esclarece que os produtos por ela fabricados e comercializados, embora façam parte das posições 3301.90.30, 3304.91.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 da TIPI, não são para uso pessoal, sendo certo que são para uso exclusivo em animal, e não podem em hipótese nenhuma ser usados por humanos;

iii. Entende que os produtos fabricados e comercializados por ela, que estão classificados nas posições acima mencionadas, não se enquadram nas descrições dadas pelo Anexo Único do Protocolo nº 104/2012 por não serem de uso pessoal, já que, somente produtos destinados a animais fazem parte de seu objeto social.

Isto posto, consulta (sic):

“(...) a Consulente diante da especificidade descrita no Protocolo nº 104/2012, regulamentado pelo Livro II, Anexo I do RICMS/RJ, ao enquadrar produtos classificados nas posições 3301.90.30, 3304.91.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 na sistemática da substituição tributária, espera que V.sas. se manifestem sobre a aplicação ou não desta norma na comercialização dos produtos relacionados nesta consulta para uso exclusivo em animal por ela industrializados e comercializados neste Estado.”

Em caso de pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada, mas que exerça atividade sujeita ao ICMS e tenha dúvida acerca da incidência do imposto em operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que caracterizem fato gerador ocorrido neste estado, neste caso substituição tributária, é permitida a protocolização de consulta tributária, conforme entendimento desta Superintendência de Tributação.

Apesar de a consulente ter estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, possui inscrição estadual neste Estado, sendo a AFE 06 - Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária sua Repartição Fiscal de fiscalização.

No despacho doc. SEI 69782897 a AFE 06 informou que “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”.

O processo encontra-se instruído com: a petição da consulta (doc. SEI 66784741.), ato constitutivo da empresa (doc. SEI 66784744), TSE (doc. SEI 66784742), procuração e documento de identificação (doc. SEI 66784747, 66784748 e 66784748).

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro estão relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS-RJ (RICMS-RJ/00, Decreto n° 27.427/00).

Para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser considerados, cumulativamente, a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul), a descrição da mercadoria e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.

Destacamos que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

Lembramos que a utilização do produto em fim diverso daquele para o qual foi projetado não dispensa o contribuinte de efetuar a retenção do ICMS-ST. Da mesma forma, eventuais erros na classificação da mercadoria não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ele submetido.

A consulente informou que tem como como atividade econômica a fabricação de diversos produtos destinados ao uso animal, dentre eles spray, pós para pelos e preparações cosméticas em geral classificados nas posições 3301.90.30, 3304.91.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Decreto nº 7.660/2011.

Os NCMs informados constam no item 28 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, do Anexo I do Livro II do RICMS- RJ/00, que, no caso em tela, tem como fundamento normativo o Protocolo ICMS n° 104/12, estabelecido entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

A consulente informou que os produtos por ela fabricados e comercializados não são para uso pessoal, sendo exclusivos para uso em animal, não podendo, em hipótese alguma, ser usados por humanos.

Complementou que somente produtos destinados a animais fazem parte de seu objeto social.

Isto posto, consideramos que para os produtos mencionados, podem ocorrer duas situações:

(i) Caso o produto tenha aplicação exclusiva para uso veterinário (animal), não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

(ii) Por outro lado, se os produtos tiverem qualquer aplicação em seres humanos, eles estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

RESPOSTA

1) A Consulente diante da especificidade descrita no Protocolo nº 104/2012, regulamentado pelo Livro II, Anexo I, do RICMS/RJ, ao enquadrar produtos classificados nas posições 3301.90.30, 3304.91.00, 3307.20.10 e 3307.20.90 na sistemática da substituição tributária, espera que V.sas. se manifestem sobre a aplicação ou não desta norma na comercialização dos produtos relacionados nesta consulta, para uso exclusivo em animal, por ela industrializados e comercializados neste Estado.

Partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente,

(i) de que sua atividade econômica principal é de fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22 -0-00), (ii) os produtos fabricados e comercializados são para uso exclusivo em animais e (iii) não podem em nenhuma hipótese ser usados por seres humanos, eles não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no item 28 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, como fundamento normativo o Protocolos
ICMS n° 104/12.

Entretanto, caso a aludida premissa não corresponda à realidade, os mencionados produtos estarão submetidos ao regime de substituição tributária.

Repise-se que que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do consulente.

Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/22 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AFE 06 – Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária, para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 70848762 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.