Consulta nº 21 DE 03/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mar 2022

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEITE DE COCO. APLICABILIDADE.

A consulente, empresa com sede no Estado do Ceará e com inscrição de substituta tributária no Paraná, informa que está cadastrada no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e que comercializa leite de coco classificado no código 2009.89.90 da NCM a contribuintes paranaenses, tendo dúvidas se essas operações estão submetidas à substituição tributária.

RESPOSTA

De início, reproduz-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que tem vínculo com o questionamento:

ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)

...

SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (artigos 118 a 122)

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

...

II - sucos e bebidas:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
1 17.010.00 20.09 Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

...

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 25/2016).

Inicialmente, esclarece-se que tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionada no Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que sejam efetivamente utilizadas de forma diversa.

Relativamente às operações com leite de coco descritas pela consulente, o Setor Consultivo já se pronunciou quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária, na Consulta nº 41, de 7 de abril de 2016, da qual se transcrevem excertos, observando-se que a redação da posição 4 da tabela do inciso II do "caput" do art. 135 do Anexo X, então vigente, é idêntica à atualmente contida no Regulamento do ICMS:

A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, tem dúvida a respeito da aplicabilidade do regime da substituição tributária nas operações internas com o produto leite de coco, classificado na NCM 2009.89.90.

Entende que referido produto está submetido a tal sistemática, posicionamento a respeito do qual fornecedor localizado em outra unidade federada discorda.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS.

Além disso, cabe à consulente aplicar a correta classificação da NCM para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, compete à Secretaria da Receita Federal dirimi-la.

Especificamente em relação ao produto cujo código NCM foi indicado pela consulente, qual seja, 2009.89.90, verifica-se que o art. 135 do Anexo X do RICMS, inserido na SEÇÃO XXXIV, que trata das operações com produtos alimentícios, traz relacionado na posição 4 do inciso II o seguinte:

"Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

[...]

II - sucos e bebidas:

POSIÇÃO        CEST        NCM/SH        DESCRIÇÃO
4                   17.010.00        20.09          Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas".

Segundo a Resolução RDC nº 83/2000 da Anvisa, subitem 2.1, leite de coco, por definição, "é o produto obtido da emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera L.), através de processo tecnológico adequado".

Pode-se dizer, portanto, em outras palavras, que o leite de coco é um suco de fruta.

Corrobora tal entendimento a classificação NCM ínsita a esse produto, indicada pela consulente, constante da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), assim como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) a ela pertinentes:

"TIPI

NCM DESCRIÇÃO
20.09 Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

[...]

2009.8 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

[...]

2009.89.90 Outros".

"NESH

Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por pressão de frutas ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista - como acontece relativamente aos cítricos - numa extração por meio de máquinas denominadas "extratores", cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo)".

Desse modo, considerando que o leite de coco é um suco (sumo) de fruta, conforme, inclusive, aponta a respectiva classificação NCM a ele atribuída pela consulente, encontrando-se, como tal, relacionado na posição 4 do inciso II do art. 135 do Anexo X do RICMS, conclui-se que esse produto está sujeito à sistemática da substituição tributária.

Correto, portanto, o entendimento da consulente.

...

Como esclarecido na consulta transcrita, o leite de coco é classificado e qualificado como suco de fruta, sendo, portanto, aplicável o regime da substituição tributária às operações com tal produto, nos termos da posição 1 do inciso II do "caput" do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Ressalte-se que, conforme disposto no § 1º do art. 118, antes transcrito, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto não é atribuída aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Ceará, por não ter esse Estado aderido ao Protocolo ICMS 25/2016, sendo aplicável às operações originárias daquela unidade federada, como regra geral, o disposto no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Contudo, no caso da consulente, em razão de ter celebrado o Regime Especial nº 7.034/2021, nos termos do § 3º do mesmo art. 11, lhe foi atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na condição de substituto tributário.