Consulta AT nº 21 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/COART. 276, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.065889/2017-56
INTERESSADO: MARISA LOJAS SA
CNPJ Nº: 61189288/0201-04
CCA Nº: 04.143.670-9
RELATÓRIO
O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos sobre qual procedimento adotar quando há emissão de nota fiscal com data errada, mas que efetivamente documenta a saída e a venda da mercadoria.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(.....)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, o art. 226 do RICMS, aprovado pelo Decreto 20686/1999 , prevê que, excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção:
Art. 226. Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput do artigo anterior e da carta de correção prevista no caput somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de março de 2022.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância