Consulta SEFA nº 21 DE 27/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2020

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

CONSULENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

RELATOR: ITALO ROBERTO ZUAN BENEDETTI

A consulente, com inscrição no CAD/ICMS e cadastrada com a atividade econômica principal de atividades do correio nacional (CNAE 5310-5/01) e secundárias de lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (CNAE 4713-0/02), comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 4761-0/03) e armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01), apresenta dúvidas com relação à aplicação do contido no art. 142 e seguintes do Capítulo II do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que trata da substituição tributária na prestação de serviço de transporte.

Contextualiza suas dúvidas e transcreve doutrina acerca do instituto da substituição tributária e suas modalidades, manifestando seu entendimento no sentido de que, quando contratar um transportador autônomo ou uma transportadora não estabelecida no estado do Paraná, para realizar transportes de encomendas entre seus estabelecimentos, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas.

Quanto à responsabilidade tributária, questiona sua aplicação em cenários distintos: quando o tomador do serviço é estabelecimento da ECT com domicílio tributário neste Estado e quando é inscrito em outra unidade federada, mas sendo remetente o estabelecimento paranaense.

Questiona também sobre a isenção no transporte intermunicipal estabelecida no item 124 do Anexo V do RICMS/2017, nos casos em que o transportador contratado seja optante pelo Simples Nacional, entendendo inexistir na legislação deste Estado referência específica quanto à aplicação da isenção da prestação de serviços nesses casos.

Transcrevem-se as indagações como formuladas pela consulente:

“I - A ECT deve fazer a retenção do ICMS devido por substituição tributária, quando o prestador não for inscrito no Paraná?

II - A ECT deve ser considerada substituta tributária do ICMS nos serviços de transportes rodoviários de cargas iniciados no estado do Paraná, quando o remetente/destinatário for estabelecimento filial inscrito no referido Estado e quando o tomador do serviço for estabelecimento filial/matriz inscrito em outro estado?

III - A ECT deve ser considerada substituta tributária do ICMS nos serviços de transportes rodoviários de cargas iniciados no estado do Paraná, quando o remetente for estabelecimento filial inscrito no estado do Paraná e o destinatário e o tomador forem estabelecimentos filiais inscritos em outros estados?

IV - A ECT deve aplicar a isenção do ICMS no transporte rodoviário intermunicipal de carga iniciado no estado do Paraná, quando o transportador contratado for optante do Simples Nacional?”.

RESPOSTA

Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no Recurso Extraordinário RE 627051/PE pela aplicação da imunidade estabelecida no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal relativamente à atividade principal desenvolvida pela consulente, reconhecendo a natureza pública dos serviços postais e destacando que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade.

Assim, estabeleceu que a imunidade recíproca deve ser reconhecida à ECT em relação à atividade de prestação de serviço de transporte de encomendas, mesmo quando não age em regime de monopólio, não autorizando, contudo, a exoneração de cumprimento de obrigações acessórias.

Em atenção ao questionado, faz-se necessário primeiramente verificar a definição dada a termos próprios da legislação tributária pertinentes à matéria. Para tanto, transcreve-se o art. 329 do RICMS:

“Art. 329. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1.º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.”.

Quanto à substituição tributária na prestação de serviço de transporte, o art. 142 do Anexo IX do Regulamento do ICMS assim dispõe:

“CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.

§ 2.º A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 143. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII.

Art. 144. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 142 deste Anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.”.

Em relação à isenção no transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha início e término no estado do Paraná, transcreve-se o item 124 do Anexo V do RICMS, que estabelece a isenção de imposto para a prestação de serviço, desde que o tomador do serviço seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

124 Até 31.10.2020, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015; Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).

Exposta a legislação, passa-se a responder aos quesitos formulados.

I - Nos termos do art. 142 do RICMS/2017, o pagamento do ICMS devido pela prestação de serviço de transportes, realizado por transportador autônomo ou por transportadora estabelecida em outra unidade federada, não inscritos no CAD/ICMS, é de responsabilidade do tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado. Registre-se também que, mesmo diante da imunidade constitucional reconhecida pelo STF relativamente ao transporte de encomendas, o estabelecimento consulente é contribuinte do ICMS em relação às atividades secundárias que desenvolve, estando obrigado à apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital e ao recolhimento do imposto apurado mensalmente. Portanto, na condição de contribuinte do ICMS, enquadra-se nas disposições do art. 142 do Regulamento do ICMS, podendo assumir a condição de substituto tributário, em relação às prestações que atendam o nele disposto, ou seja, quando remetente ou destinatário das encomendas e tomador do serviço de transporte.

No caso em exame, o estabelecimento consulente da ECT, enquanto tomador do serviço de transporte inscrito no CAD/ICMS, deve efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175.

Enfatize-se que não poderá ser aplicado, nessa situação, o disposto no parágrafo único do art. 142, que autoriza o tomador do serviço a se creditar do imposto recolhido, pelo fato de a prestação de serviço estar vinculada a uma atividade exercida pela consulente que não está sujeita ao ICMS.

II - Nos termos do caput do art. 142 do RICMS, a caracterização como substituto tributário está condicionada a que o tomador seja o remetente ou o destinatário da mercadoria, e contribuinte do imposto neste Estado. Portanto, quando o tomador do serviço for estabelecimento inscrito em outro estado, não poderá ser aplicada a sistemática da substituição tributária, devendo, nesses casos, o ICMS correspondente ser recolhido ao estado do Paraná diretamente pelo transportador autônomo ou pela transportadora não inscrita no CAD/ICMS, estabelecida em outra unidade federada, que foram contratados para realizar o serviço de transporte.

III - Não. Pelas mesmas razões apresentadas na resposta ao item II.

IV - O item 124 do Anexo V do RICMS/2017 prevê isenção para a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, desde que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS. Assim, em regra geral, nos casos em que a consulente, estabelecimento da ECT com inscrição estadual, for tomadora do serviço, aplicar-se-á a isenção do ICMS no transporte rodoviário intermunicipal de carga iniciado e finalizado dentro do estado do Paraná.

Na hipótese em que o transportador contratado pela consulente for optante pelo Simples Nacional, não inscrito no estado do Paraná, mas com inscrição em outra unidade federada (situação em que a consulente seria responsável tributária), também é aplicável a isenção, desde que o serviço tenha início e término em território paranaense, pois, relativamente ao ICMS devido ao Paraná, esse prestador de serviço não se sujeita às regras do regime de tributação diferenciado de que trata o Simples Nacional, mas sim àquelas aplicáveis aos transportadores não inscritos no CAD/ICMS paranaense.

Por fim, quando o contratado for transportador inscrito no CAD/ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, não se aplica a regra de substituição tributária de que trata o item 142 do Anexo IX do RICMS, que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao tomador da prestação de serviço de transporte. Assim, descabe manifestação a respeito, haja vista que sobre procedimentos de terceiros contribuintes, não tem a consulente legitimidade para formular consulta.