Consulta nº 21 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 dez 2019

ICMS — Consulta - Aquisição de bens para atiyo imobilizado — compõe limite para efeito do disposto no art. 75, paragrafo 2º, II e VI, do RICMS/RR — fundamentação: art. 13, § 1º, XIII da Lei Complementar 123/2006, art. 75 do RICMS/RR, Decreto 4335-E/2001.

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige solicitação à Divisão de Tributação, protocolada sob o número 8298 de 31de outubro de 2019 na Agência de Rendas de Boa Vista, sendo encaminhada posteriormente em 06/11/2019 para manifestação desta Divisão.

A Consulente, cuja atividade principal é corresponde ao código CNAE “47.55-5702 — Comércio Varejista de Artigos de Armarinho”, solicita manifestação sobre interpretação no que se refere ao limite de receita bruta disposto no art. 75, paragrafo 2º, H e VI, do RICMS/RR, para os contribuintes enquadrados como Optantes do Simples Nacional - SN- DAS, que dispõe sobre cobrança do ICMS diferencial de alíquota, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.

Solicita ainda, a exclusão da NF-e nº 664648, referente à aquisição de um veículo para o ativo imobilizado e que, portanto, não se destina à revenda e não pode ser considerado como valor da receita bruta, cujo limite é de R$ 120.000,00.

Entende que o veículo adquirido é sujeito a sistemática de substituição tributária e que, portanto estaria amparada pela exceção prevista no art. 75, paragrafo 2º, H e VI, do RICMS/RR.

Informa que, tendo em vista que no ano de 2017 adquiriu um carro e entrou com solicitação similar junto a SEFAZ/RR, requerendo a exclusão do valor referente a veículo, do montante do limite de compra anual da empresa, para que não ultrapassasse o valor de R$ 120.000,00 anual, tendo sido emitido parecer favorável, conforme cópia anexa (fl. 04-05).

Nestes termos, pede deferimento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Informamos que a Consulente encontra-se inscrita no Cadastro Geral da Fazenda da SEFAZ/RR sob o número 24.010673-6, no Regime de Pagamento “Simples Nacional DAS”.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos que não compete a esta Divisão proceder a exclusão de documentos fiscais para fins de apuração de receita bruta, conforme solicitação da requerente, desta forma, nos manifestaremos sobre os dispositivos do art. 75 do RICMS/RR, transcrito a seguir:

O texto legal acima transcrito, no caput do art. 75, dispõe que os contribuintes localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias de outra Unidade da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota.

No parágrafo 2º do art. 75 do RICMS/RR, dispõe sobre a não aplicabilidade da referida normal, dentre elas o inciso II, que traz a hipótese trazida pela requerente.

A Consulente alega que o veículo constante na NF-e n° 664648 (f1. 015) foi adquirido para integrar o ativo imobilizado da empresa e por não se tratar de mercadoria para revenda, assim como ser uma operação sujeita a substituição tributária, o valor referente ao bem em questão, não integraria a receita bruta disposta no inciso VI, § 2", art. 75 do RICMS/RR.

O entendimento da Consulente não está correto, pois não há previsão legal na Legislação Tributária de Roraima, para exclusão da receita bruta disposta no inciso VI, § 2‘, art. 75 do RICMS/RR, de valores referentes a aquisições de bens adquiridos para composição do ativo imobilizado, bem como de mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Da análise do relatório de “Notas Fiscais Internadas no Período de 01/01/2019 a 26/12/2019”, ficou constatado que, a requerente ultrapassou o limite estabelecido no parágrafo 2º do art. 75 do RICMS/RR, no mês de ju1ho/2019, passando a recolher o imposto pela regra geral do caput do referido artigo, a partir da data em que se deu o excesso.

Ressaltamos que, conforme preceituado no § 13 do art. 75, ficam excluídos da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º, do mesmo artigo (não aplicabilidade da cobrança do ICM diferencial de alíquota), as Microempresas que ultrapassarem por dois anos consecutivos o limite de R$ 120.000,00.

Neste contexto, o art. 13, § 1°, XIII, “g”, da Lei Complementar 123/2006, excepciona expressamente do tratamento tributário do SIMPLES NACIONAL, o ICMS devido nas operações com bens e mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de recolhimento do imposto, nas aquisições em outras unidades da Federação, que fica sujeito ăs normas aplicáveis ás demais pessoas jurídicas, conforme texto legal transcrito a seguir:

Assim, conforme todo o exposto, a aquisição de bens ou mercadorias sujeitos a substituição, assim como os bens adquiridos para compor o ativo imobilizado, deverá compor para efeito de compras no que se refere o limite de receita bruta, conforme estabelecido no RICMS/RR Desta forma, sugerimos o indeferimento do pleito.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista - RR, 23 de dezembro de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais