Consulta nº 21 DE 22/02/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 fev 2018

Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST quando da industrialização por encomenda da recapagem de pneumáticos. O produto “Pneus Recauchutados”, Classificado no CEST 16.006.00, Não está sujeito ao Regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST quando da industrialização por encomenda da recapagem de pneumáticos.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 10/11), bem como com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 12/20).

A AFE 12 se manifestou, à fl. 23, que “não há RAF aberto para verificação fiscal do objeto da consulta em face do consulente. Verificamos ainda o devido recolhimento da taxa, conforme Art. 151 do RPAT às fls. 10 e 11” e, à fl. 27, que “o consulente não se encontrava sob verificação fiscal do objeto da consulta desde a data da protocolização do presente processo à aquela data do citado despacho. Em complemento, informamos que o requerente não recai na vedação disposta no art. 3°, II da Resolução 109/76”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Na industrialização por encomenda da recapagem de pneumáticos, no qual o Autor da Encomenda envie ao Industrializador contratado os insumos (notadamente a carcaça que será recapada), e não possuindo o Autor da encomenda atividade industrial, à quem caberá a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, ao industrializador ou ao Autor da Encomenda, no momento da venda do produto?

2) Sendo o Industrializador o responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS-ST, qual valor deverá ser considerado no cálculo desse tributo?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante destacar que a partir da leitura do inciso I do artigo 277 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei nº 5/75 e do inciso I do artigo 165 do Decreto n° 2473/79 (Regulamento do Processo Administrativo Tributário – RPAT), verifica-se que a consulta será não conhecida caso seja protocolada após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente e não apenas quando o procedimento fiscal for relativo ao objeto da consulta, vejamos:

Código Tributário Estadual:

Art. 277 - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:

I - vier a ser feita depois de iniciado procedimento fiscal contra a consulente;

(...)

RPAT:

Art. 165 - A consulta não será conhecida e deixará de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando:

I - for apresentada à repartição após o início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente;

(...)

Em consequência, as informações prestadas pela AFE 12 às fls. 23 e 27 de que “o consulente não se encontrava sob verificação fiscal do objeto da consulta” não são suficientes, sendo necessária a constatação de que o contribuinte não se encontrava sob nenhum procedimento fiscal quando da protocolização da consulta, nos termos do inciso I do artigo 277 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei nº 5/75 e do inciso I do artigo 165 do Decreto n° 2473/79 (Regulamento do Processo Administrativo Tributário – RPAT). Por outro lado, considerando os princípios da celeridade processual e da eficiência, esta consulta será respondida, entretanto a ciência desta resposta ao contribuinte fica condicionada à constatação de que a consulente não se encontrava sob nenhum procedimento fiscal quando da protocolização desta consulta.

Ainda de forma preliminar, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Relativamente ao questionamento apresentado, é importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente.

A mercadoria objeto de questionamento é “pneus recauchutados”, classificado no CEST 16.006.00 e na NCM/SH 4012.1, produto que não se encontra relacionado no Anexo I do Livro II e tampouco no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00. Logo, não sujeito regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Os demais questionamentos encontram-se prejudicados, tendo em vista que as dúvidas apresentadas pela consulente partem da premissa de sujeição ao regime de substituição tributária da mercadoria em epígrafe, e em sentido contrário, esclarecemos que o produto “pneus recauchutados”, classificado no CEST 16.006.00, não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o produto “pneus recauchutados”, classificado no CEST 16.006.00 e na NCM/SH 4012.1, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro e (2) os demais questionamentos se encontram prejudicados, tendo em vista a resposta ao item 1.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Por fim, repiso que fica condicionada a ciência desta resposta de consulta ao consulente, no caso de inexistência de quaisquer procedimento fiscal contra a consulente, nos termos do disposto no inciso I do artigo 277 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei nº 5/75.

CCJT, em 22 de fevereiro de 2018.