Consulta SEFAZ nº 21 DE 22/02/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2017

CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações

INFORMAÇÃO Nº 021/2017 – GILT/SUNOR

PREFEITURA MUNICIPAL DE ...- MT, situada à Rua ..., nº ..., Centro, com CNPJ nº ..., consulta sobre CFOPs utilizados em operações realizadas por unidade frigorífica instalada no citado município.

Para tanto, informa a referida unidade frigorífica vem desenvolvendo uma atividade que não é inerente a uma indústria Frigorífica, pois tem firmado parceria com produtores rurais para o confinamento de bois e vacas e, desta forma, adquire milhões de reais em produtos como: milho, soja, caroço de algodão, bagaço de cana, vacina, medicamentos e até bezerros, lançando contabilmente estes produtos utilizando os CFOPs 1101, 2101, 1151 e 2151, e, no caso a unidade frigorífica que só deveria lançar neste CFOPs as compras de bovinos para abate e cortes em geral, conforme disposições do seu CNAE 1011-2/01 – Frigorífico – Abate de bovinos.

Aduz ainda que a empresa ... – .... vem dando prejuízo ao município, tendo em vista que estes lançamentos de entradas e transferências faz com que o valor adicionado fique negativo, ou seja, as entradas válidas ficam maiores do que as saídas válidas.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

. Existe guarida e/ou previsão legal para que a unidade frigorífica venha contabilizar estes produtos que não são para industrialização?

. Caso seja negativa a resposta da pergunta anterior, o que devemos fazer para corrigir esta distorção, pois o município vem sendo severamente prejudicado?

. Caso a resposta seja positiva, quais dispositivos legais que amparam tais lançamentos?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que a Prefeitura Municipal de ... tem competência para interpor a consulta, perante esta Unidade, tanto no antigo RICMS/MT, como no atual, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme dispositivo que abaixo se transcreve:

Art. 994 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1° Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I – o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II – os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

(...)

Em relação ao processo apresentado, a principal dúvida é quanto à escrituração feita por empresa frigorífica relativa às entradas de mercadorias destinadas a engorda de gado, em confinamento, que segundo a consulente, não seria uma contabilização adequada tendo em vista a atividade principal do Frigorífico, qual seja, o Abate de Bovinos.

Portanto, pergunta sobre a fundamentação legal para efetuar os registros contábeis da forma como está sendo feito, bem como ressalta que isto traz prejuízos ao Município, já que no Cálculo do Índice de Participação dos Municípios, o valor adicionado da referida empresa tem ficado até negativo, em muitos anos.

Neste contexto, preliminarmente, cabe destacar que este órgão consultivo tem como dever preservar o sigilo fiscal dos contribuintes cadastrados junto ao Estado, entretanto, serão respondidos de forma geral os assuntos apresentados, sem apontar especificamente com dados relativos à empresa citada, em obediência ao Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

Art. 198 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça

(...)

Inicialmente, convém mencionar que não há impedimento para que sejam feitas parcerias entre produtores rurais e os frigoríficos, inclusive, este tipo de negócio tem amparo na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, que disciplina as regras para os contratos de parceria rural.

Também convém ressaltar que em nossa legislação há dispositivos que inclusive tratam deste tipo de parceria, trazendo algumas regras e permissões para que o Frigorífico possa atuar por meio de contratos com os produtores rurais.

Neste contexto passaremos a evidenciar alguns pontos da legislação que especificamente prevêem este tipo de transação.

A Portaria nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, tem os seguintes preceitos:

Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

Redação original.

§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.

§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

§ 3° Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

(...)

§ 8° Observado o preconizado no § 9° deste artigo, no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38, consideram-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, pertencentes a pessoa jurídica, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no CCE/MT, nos termos do artigo 38, ou quando enquadrado em CNAE arrolada nos incisos deste parágrafo:

I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos;

II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de equinos;

III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;

IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos;

V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.

§ 10 Consideram-se, ainda, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38.

§ 11 Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;

II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

Redação original.

§ 11 Ressalvado o disposto nos §§ 3° a 10 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

(...)

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

(...)

§ 10 Também em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, igualmente localizados neste Estado, contratos para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 8°, 9° e 10 do artigo 3°, será observado o que segue:

I – fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizado único número de inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses;

II – ao estabelecimento pertencente a pessoa jurídica, remetente de rebanho para confinamento, conforme §§ 8° e 9° do artigo 3°, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE.

Art. 38 A inscrição a que se refere o artigo 37 será concedida em nome da pessoa física ou jurídica que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído, conforme o caso, com os documentos a seguir indicados:

(...)

§ 22 Na hipótese de que trata o § 21 deste artigo, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 9° do artigo 3°, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que não só é possível a parceria entre os produtores rurais com os frigoríficos, na atividade de criação de bovinos para o abate, como a legislação considerou como estabelecimento único para fins de cumprimento das obrigações tributárias, quando houver contrato de parceria para produção de produtos in natura.

Outrossim, conforme se observa no § 10 do artigo 27, da referida Portaria, há dispensa de nova inscrição para o contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, contratos para engorda de gado, bem como autoriza o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE.

Neste contexto, pode-se afirmar que a legislação não só permite os contratos de parcerias entre produtores agropecuários e frigoríficos, como também contempla regras de como poderão atuar na atividade desenvolvida por meio de parceria.

Por conseguinte, as empresas frigoríficas podem utilizar-se da sua inscrição estadual para realizar as atividades inerentes à parceria de engorda de gado, podendo comprar insumos, transferir para seus parceiros, bem como escriturar seus livros ficais constando todas as operações realizadas, além de emitir documentos fiscais para transferência dos referidos produtos.

Cabe ressaltar, por fim, que atualmente o §11 do artigo 27, com a nova redação dada pela Portaria nº 107/15 (com efeitos a partir de 15 de junho de 2015), trata de uma vedação à utilização de inscrição estadual única para o estabelecimento que desenvolva atividade agropecuária em conjunto com qualquer outra atividade. Entretanto, esta não altera a possibilidade das parcerias firmadas, pois, entende-se que tal regra não se aplica ao caso em questão, pois no caso do frigorífico há uma expressa autorização da legislação para que se utilize da sua inscrição para firmar parcerias com os produtores, que permanece vigente.

Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

1) Sim. Conforme já evidenciado pela legislação acima, o Frigorífico poderá firmar, com os produtores agropecuários, contratos de parceria para engorda de bovino, sendo que neste caso, geralmente os contratos prevêem que o Frigorífico irá fornecer insumos para o produtor. Portanto, ao realizar compras para tal finalidade, bem como ao transferir os insumos para o produtor, a empresa Frigorífica cumprirá todas as obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais, bem como sua escrituração, utilizando-se da sua inscrição estadual. Portanto, entende-se que os CFOP's utilizados, conforme cita a Consulente, estão corretos.

2) Entende-se que este quesito está prejudicado, tendo em vista a resposta afirmativa do anterior.

3) Conforme já mencionado, além dos dispositivos da Portaria nº 05/2014, cabe ainda destacar o Título IV do RICMS/MT, que trata das Obrigações Acessórias, especialmente o Capítulo III, que trata das Disposições Relativas aos Livros Fiscais.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício