Consulta nº 21 DE 15/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2016
ICMS. SIMPLES NACIONAL. BONIFICAÇÃO. RECEITA BRUTA. NÃO INCLUSÃO.
A consulente, comerciante varejista do ramo de restaurantes e similares, optante pelo Simples Nacional, informa que realiza, como forma de promoção, a venda de produto (cookie), cujo cupom fiscal emitido para essa operação garante o direito de o cliente, na próxima compra, receber mais uma unidade daquele produto, gratuitamente.
Entende que a situação mencionada configura hipótese de desconto, não sabendo dizer, todavia, se condicional ou incondicional, para efeitos de tributação.
Questiona como deve proceder nesse caso, em relação à emissão dos cupons fiscais e quanto ao tratamento tributário.
RESPOSTA
Primeiramente, cabe esclarecer que o Simples Nacional é um regime específico e diferenciado de tributação instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece as normas gerais relativas ao tratamento a ser dispensado às empresas optantes por esse regime.
Nessa situação, tais empresas recolhem, a título de ICMS, determinado percentual calculado sobre a receita bruta auferida, nos termos do art. 13 da lei mencionada.
Isto posto, considerando que a hipótese mencionada pela consulente caracteriza espécie de bonificação, não há receita auferida como contrapartida ao produto fornecido ao cliente gratuitamente.
Nesse sentido, posicionou-se a Receita Federal do Brasil, na solução de consulta que a seguir se transcreve:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 de 10 de Agosto de 2012
EMENTA: As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa. Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindo-se, portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa”.
Conclui-se, portanto, que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não deve incluir na base de cálculo os valores correspondentes aos produtos dados em bonificação, pois não constituem receita da empresa.
Para documentar essa operação, deverá constar no documento fiscal correspondente à venda que deu origem ao prêmio a ocorrência de saída de mercadoria a título de bonificação.
No que estiver procedendo de forma diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.
PROTOCOLO: 13.903.287-0.