Consulta nº 21 DE 24/06/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jun 2015

FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PROINDÚSTRIA.Nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.845, de 14 de setembro de 2006, o qual regulamenta a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, a fruição dos incentivos fiscais tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda. Assim sendo, para a fruição dos incentivos fiscais do Proindústria há obrigatoriedade, além da prévia previsão legal, da previsão expressa no respectivo TARE.

FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO PROINDÚSTRIA. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 2.845, de 14 de setembro de 2006, o qual regulamenta a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003,  a fruição dos incentivos fiscais tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda. Assim sendo, para a fruição dos incentivos fiscais do Proindústria há obrigatoriedade, além da prévia previsão legal, da previsão expressa no respectivo TARE.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 03.052.564/0001-66, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional- CNAE 49.30-2-02.

Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos, no Estado do Tocantins e em diversos estados da federação.

Por seu turno, embarca para diversas indústrias de carne (frigoríficos) situados no Estado do Tocantins-TO, os quais possuem TAREs firmados com este Estado. Referidos TAREs possuem, com exceção do TARE nº 2692/05, benefícios fiscais (crédito presumido de 100%, nas prestações de transporte nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela Acordante) que são estendidos igualmente “aos prestadores de serviços devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/TO”.

Entretanto, o TARE nº 2692/2015 foi omisso quanto à possibilidade e matéria.

Diante do exposto, requer a seguinte.

CONSULTA:

1. A Consulente pode (está autorizada) a realizar abatimento do crédito presumido de 100% nas prestações de serviços de transporte nas saídas de mercadorias industrializadas e  remetidos pela Acordante JBS, em decorrência do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE 2692/2015, concedida a esta empresa?

2. Em caso negativo, poderia a SEFAZ/TO esclarecer qual o impedimento legal para concessão do aproveitamento de crédito da Consulente em suas operações com a JBS?

3. O transporte está acobertado nos benefícios fiscais gerados pela celebração do TARE nº 2692/2015, firmado com a JBS S.A, considerando que quem paga o frete é a remetente, detentora do TARE?

4. Considerando outros TAREs vigentes neste Estado, firmado com outros frigoríficos e indústrias diversas, onde é concedida autorização expressa para realizar o aproveitamento do crédito de suas operações de transporte, questiona-se: É legítimo o aproveitamento de crédito pela ora peticionaria, quando realizar operações com a JBS S.A?

RESPOSTAS:

O cerne da questão é a perquirição se, mesmo não havendo previsão de extensão do crédito presumido de 100% às prestadoras de serviços de transportes nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela JBS, através do TARE nº 2692/2015, é possível a referida extensão, uma vez que em relação aos outros frigoríficos, nos seus respectivos TARES, há previsão expressa para obtenção do benefício.

Antes das respostas propriamente ditas, necessário se faz a análise prévia dos elementos jurídicos envolvidos para o deslinde da questão.

Pois bem. O Termo de Acordo de Regime Especial é um contrato celebrado entre as partes, com fundamento na legislação tributária estadual, visando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte. Os artigos 39 e 40 da Lei nº 1.287/01, bem como o artigo 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, prevêem a adoção do Regime Especial.

Por sua vez, assim preconiza o artigo 4º, incisos I e IV e Parágrafo terceiro, da Lei nº 2.692/2003, bem como o Decreto nº 2.845, de 14 de setembro de 2006, o qual regulamenta a referida lei, em seu artigo 2º:

Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

§2o Os incentivos são revogados quando a empresa: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

I – violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

IV – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

§3o Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§1o e 2o deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE. (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.

Vê-se, pois, que a celebração e cumprimento ao TARE são fatores imprescindíveis para a aquisição e manutenção do benefício fiscal, respectivamente.

Entretanto, o simples fato de disposição expressa de extensão do crédito presumido de 100% às prestadoras de serviços de transportes, por si só, não é suficiente para tal mister, haja vista que, da mesma forma que os TAREs que prevêem a extensão do benefício supra, também vinculam o mesmo ao desconto no preço do serviço, haja vista que o objetivo principal do benefício fiscal é a redução da carga tributária, melhorando-se a concorrência de mercado e diminuindo-se o preço ao consumidor final.

“Contribuinte de direito” do ICMS, por se tratar de um tributo de natureza indireta, haja vista que comporta transferência do encargo financeiro, é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

Cito, por exemplo, o Aditivo nº 003/2010 ao TARE nº 1.907/2007, celebrado entre a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA com o SEFAZ/TO, em sua Cláusula Oitava e Subcláusula única (doc. 01):

CLÁUSULA OITAVA – O presente Termo de Acordo de Regime autoriza também aos prestadores de serviços devidamente inscritos no cadastro de contribuinte da Secretaria da Fazenda, crédito presumido de 100%, nas prestações de serviços de transporte nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela ACORDADA.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – O benefício previsto no caput está vinculado a desconto no preço do serviço, conforme disposição contida na cláusula anterior.

É cediço que as transportadoras, inclusive a própria Consulente, conforme DACTEs em anexo (doc. 02), não estão efetivando o desconto para a usufruição da extensão do benefício fiscal. Carreio, como demonstração, o TVF e os demais trabalhos fiscais realizados na empresa TOP LOG NORTE TRANSPORTES LTDA (doc. 03) e o Acórdão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais nº 068/2015 (doc. 04), cuja impugnante é a empresa J. SOL TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA).

Diante do exposto, passemos às respostas propriamente ditas:

1.  Para que houvesse a extensão do benefício fiscal do crédito presumido de 100%, previsto na Lei nº 1.385/2003 às prestadoras de serviços de transportes, nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela Acordada JBS, haveria necessidade de  previsão expressa no TARE nº 2.692/2015.   Haja vista que não possui (doc. 05), a Consulente não está autorizada a fazê-la.

2.  O impedimento está na falta de previsão expressa no TARE nº 2.692/2015. Esta previsão é imprescindível, conforme explanação em linhas volvidas

3.  Não está acobertado, conforme resposta 1.

4.  Não é legítimo, de acordo com a resposta 1.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de junho de 2015.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação