Consulta COPAT nº 21 DE 26/03/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 abr 2015
ICMS-IMPORTAÇÃO. O VALOR DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM - RECONHECIDO COMO CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL PELO STF (SÚMULA 553) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/906 (ART. 13, V, e) E NA LEI ESTADUAL Nº 10.297/96 (ART. 10, V, e).
Da Consulta
A Consulente é empresa dedicada à importação de válvulas e equipamentos. Vem perante esta Comissão trazer, em síntese, os seguintes argumentos:
i. o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -AFRMM - é, segundo Súmula do STF, uma contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) devida sobre todos os tipos de navegações, inclusive sobre a navegação de cabotagem, sendo, portanto, devida nas importações de mercadorias via portos brasileiros;
ii. a base de cálculo do ICMS devido na importação é a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996);
iii. segundo entendimento da consulente, o ARFMM não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS-Importação, uma vez que a alínea ¿e¿ acima se refere apenas aos impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras vinculados à importação; ou seja, ¿impostos aduaneiros, taxas aduaneiras, contribuições aduaneiras e despesas aduaneiras¿[sic]. Como o AFRMM não tem caráter aduaneiro, logo, não deve integrar a base de cálculo do ICMS-Importação;
iv. entretanto, a consulente apresente a seguinte dúvida: O ARFMM deve ser incluído na base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias?
A autoridade local, após analisar as condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a esta Comissão.
Legislação
Lei Complementar nº 87/96, art. 13, V, ¿e¿ e § 1º, II, ¿a¿.
Lei nº 10.297/96, art. 10, V, ¿e¿.
Fundamentação
Começando pelo final: Sim, o AFRMM integra a base de cálculo do ICMS devido na importação de bens e mercadorias do exterior ¿ ICMS-Importação!
Essa afirmação pode ser feita de plano, em razão da clareza do texto legal pertinente.
Em cumprimento ao regramento constitucional (CF, art. 146, III, ¿a¿) a Lei Complementar nº 87/96 determina exaustivamente, em seu art. 13, todos os valores que deverão compor a base de cálculo do ICMS-Importação. No que foi textualmente seguido pelo legislador estadual (Lei nº 10.297/96, art. 10, V, ¿e¿). Aliás, estes dispositivos encontram-se transcritos na exordial.
Porém, para a fundamentação da resposta acima basta reproduzir o seguinte:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12 [do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior], a soma das seguintes parcelas:
(iii)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela LC 114/02)
A consulente argumenta: ¿... considera que não deva incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS, uma vez os impostos, taxas, contribuições e despesas elencados na alínea `e¿ referem-se apenas aos valores vinculados à importação, ou seja, aos impostos aduaneiros, taxas aduaneiras, contribuições aduaneiras e despesas aduaneiras.¿.
Verifica-se que o entendimento da consulente estriba-se em premissa elaborada a partir d¿uma interpretação gramatical do dispositivo acima. Ou seja, para a consulente a palavra ¿aduaneira¿ está a qualificar as palavras ¿impostos, taxas, contribuições e despesas¿.
Ora, submetendo-se corretamente o disposto em tela ao método gramatical de interpretação, verificar-se-á que a adjetivação do dispositivo em tela poderá também comportar outra interpretação. Aliás, posição esta já firmada por esta Comissão.
Destaca-se que segundo regra gramatical para concordância nominal da Língua Portuguesa, no caso de adjetivo posposto a diversos substantivos, o adjetivo concorda com o substantivo mais próximo ou com os demais, assumindo sempre a forma masculino plural se houver substantivo dos dois gêneros.
Analisando o dispositivo em destaque (alínea ¿e¿) verifica-se que o adjetivo (aduaneiro) vem, na frase, posposto a quatro substantivos (imposto, taxa, contribuição e despesa). Então, nesta frase, o adjetivo ¿aduaneiro¿ poderá estar se referindo tanto à característica comum aos quatros substantivos nela existentes, como também poderá estar se referindo unicamente à característica do substantivo mais próximo, isto é:despesas.
Portanto, é lídimo afirmar que o adjetivo ¿aduaneiro¿ contido no dispositivo em tela também poderá estar referindo-se à qualidade exclusiva do substantivo mais próximo dele, ou seja, ¿despesas¿, e não com todos os demais, conforme defendido pela consulente.
De outro norte, submetendo o presente caso ao método teleológico-sistemático de interpretação, verifica-se claramente que o legislador objetivou incluir, na base de cálculo do ICMS-Importação, TODOS os tributos incidentes na operação correspondente, independentemente de sua classificação em aduaneiros ou não.
Apura-se isso pelo fato de o legislador ter enumerado todos os impostos que poderão incidir na importação de mercadorias e bens (imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de câmbio), onde, a rigor, apenas o primeiro é passível de ser classificado como exclusivamente aduaneiro.
Além desses impostos (aduaneiros), o legislador reforçou na alínea ¿e¿ que também devem integrar a base de cálculo do ICMS-Importação quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Aliás, desconhece-se, em doutrina, qualquer classificação de contribuição exclusivamente aduaneira.
Ademais, tem-se que destacar também a norma contida no § 1º do art. 13, que diz:
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
Neste cenário exegético pode-se afirmar que a contribuição de intervenção no domínio econômico denominada de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Súmula do STF nº 553) deve integrar a base de cálculo do ICMS-Importação, pois, além de tratar-se de uma contribuição referida na alínea ¿e", certamente também é uma importância paga pelo importador à repartição aduaneira (§ 1º, II, ¿a¿).
Alias, é exatamente por essa linha que esta Comissão vem se posicionando, o que também está consoante com o entendimento de outras Unidades da Federação. Por exemplo: Consulta Tributária de São Paulo nº 739/12.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante- AFRMM, enquanto contribuição (CIDE) integra a base de cálculo do ICMS-Importação.
Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)