Consulta SEFAZ nº 21 DE 22/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2015
Importação - Produto sem similar nacional
INFORMAÇÃO Nº 021/2015– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Av. ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à importação de produto sem similar nacional.
A consulente informa que iniciará, no ano de 2013, atividades de importação, aumentando suas atividades comerciais.
Acrescenta que o produto a ser importado, está inscrito na lista CAMEX de produtos sem similar nacional, editada pela Resolução CAMEX n° 79, de 01 de novembro de 2012, publicada no diário oficial da união de 07/11/2012.
Salienta que, como o referido produto está contido nesta lista, faz jus a isenção do imposto de importação (I.I) e do imposto sobre produtos industrializados (I.P.I), conforme prevê o art. 17, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (relativamente ao I.I) e art. 3º, I, da Lei 8.032, de 12 de abril de 1990 (relativamente ao I.P.I).
Menciona que, no que tange à tributação estadual (ICMS), analisando a legislação pertinente e considerando que, o produto constante na "lista de bens sem similar produzido no Brasil", o ICMS, de competência estadual, faria jus a isenção, ora já concedidas ao (I.I) e (I.P.I), fundado no art. 1°, § 4°, VI, do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, ao qual estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1. a operação apresentada está amparada da isenção do ICMS, prevista no art. 1°, § 4°, VI, do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968?
2. estando a entrada isenta, a saída da mercadoria para comercialização também estará amparada pela isenção?
É a consulta.
De início cabe informar que de acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE 4784-9/00), bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.
Em relação ao tema objeto da consulta, tem-se a expor que a referida isenção não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 34, § 5º, do ADCT, assegura a aplicação da legislação anterior, no que não seja com ela incompatível ou com a legislação referida nos §§ 3º e 4º, que se trata da legislação editada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para adequação ao novo sistema tributário nacional:
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
(...)
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
Ocorre que a Constituição Federal no seu art. 155, II, § 2º, inc. XII, alínea "g" determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como benefícios e isenções serão concedidos e revogados.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova redação dada ao artigo pela EC 3/93)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A lei especial exigida pela Constituição Federal para regular a forma de concessão de isenções já havia sido editada, trata-se da Lei Complementar nº 24/75, a qual, por ser plenamente compatível com o novo Sistema Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição de 1988, nos termos do art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A referida Lei Complementar determina que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
Assim sendo, há que se verificar se o produto a ser importado pela Consulente consta do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/MT, que arrola os produtos e/ou operações amparadas por isenção do ICMS.
Na presente consulta não foi indicada a mercadoria a ser importada, por conseguinte, não há como verificar se a operação está ou não contemplada por isenção do referido imposto estadual.
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:
1) Não. Conforme já exposto, os dispositivos do Decreto-lei nº 406/68 que tratam de isenção do ICMS não foram recepcionados pelo novo Sistema Tributário Nacional trazido pela Constituição de 1988.
2) As isenções do ICMS são concedidas por convênios celebrados no âmbito do CONFAZ e implementadas no Regulamento do ICMS. Portanto, para estar contemplada com isenção do imposto a operação deve estar arrolada nos artigos do Anexo IV do citado Estatuto Regulamentar.
Considerando que a consulente não informou o bem ou mercadoria a serem importados, não há como verificar se a operação está ou não contemplada por isenção do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de janeiro de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício