Consulta nº 21 DE 21/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2013

ICMS. LEITE CRU. CRÉDITO PRESUMIDO.

A consulente, que atua no ramo de fabricação de laticínios, que está enquadrada no regime normal de tributação, expõe que o item 16-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, acrescentado pela alteração 89ª constante do Decreto nº 3.015/2008, concede crédito presumido ao estabelecimento industrializador, no percentual de 4% (quatro por centro) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite.

E, ainda, relata conhecer que o crédito de que trata esse item será utilizado pelo industrializador em substituição aos créditos referidos no art. 36 do RICMS/2008.

Diante do exposto, entende que pode se utilizar desse crédito presumido em relação às compras de leite cru de qualquer produtor do território paranaense e não somente quando o produtor de leite tenha créditos, de que trata o art. 36 do mesmo Regulamento, homologados junto à Receita Estadual.

Nesse sentido, efetua os seguintes questionamentos:

1. é possível se apropriar do crédito presumido de 4% (quatro por cento) de que trata o item 16-A do Anexo III do RIMCS//2008, independentemente do produtor possuir créditos de que trata o art. 36?

2. Quanto ao disposto no citado dispositivo regulamentar, de que o crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense deve ser utilizado, pelo industrializador, proporcionalmente às saídas de produtos derivados de leite, é possível aplicar esse cálculo também sobre as saídas para outras unidades da Federação?

3. Caso tenha direito ao crédito presumido do item 16-A do Anexo III do RICMS/2008, perquire como deve declarar esses valores da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS). E, ainda, se haveria a necessidade de emissão de notas fiscais para acobertar tais créditos.

4. Na aquisição de leite cru, pergunta se terá que solicitar do produtor rural a Nota Fiscal de Produtor com o respectivo crédito.

5. E quanto aos créditos do item 16-A do Anexo III do RICMS/2008 não apropriados desde 1º de julho de 2008, data da vigência do Decreto nº 3.015/2008, indaga se pode se utilizar extemporaneamente em conta-gráfica ou se deve fazer tal solicitação perante a Receita Estadual.

6. Relatando que se apropria do crédito presumido concedido pela Lei nº 13.332/2001, regulamentada pelo item 16-B do Anexo III do RICMS/2008, perquire se é possível cumular com o crédito presumido do item 16-A do Anexo III desse mesmo Regulamento.

RESPOSTA

Observa-se que a matéria posta pela consulente está atualmente regulamentada pelos itens 32 e 33 do Anexo III e pelo art. 36 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, “ in verbis”:

“RICMS/2012

Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

III - acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

V - energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.

Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.

(...)

ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO (…)

32 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.

Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:

a) em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste

Regulamento;

b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;

2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito transferido nos termos do item 32 do Anexo III do RICMS".

33 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”

De acordo com as premissas fixadas pela consulente, inclusive considerando seu enquadramento em regime normal de tributação, responde-se aos seus questionamentos:

1. apropriação do crédito presumido do item 32 do Anexo III do RICMS/2012 e a transferência de crédito do produtor rural de que trata o art. 36 desse mesmo dispositivo regulamentar.

A alínea “a” da Nota 1 do item 32 do Anexo III do RICMS/2012 determina que esse crédito presumido concedido ao estabelecimento industrializador substitui os créditos referidos no art. 36 do RICMS. Logo, a consulente, na condição de estabelecimento industrializador, pode se utilizar do referido crédito presumido, o qual não está condicionado à comprovação de existência de crédito pelo produtor rural. Porém não poderá se utilizar de créditos transferidos pelo produtor na forma do citado artigo 36.

2. Cálculo do crédito presumido do item 32 do Anexo III do RICMS/2012.

O crédito de que trata esse item 32 deve ser utilizado, pelo industrializador, em relação às entradas efetivas de LEITE CRU produzidos em território paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ou seja, não se faz distinção entre saídas em operações internas ou interestaduais. No entanto, dentre as saídas efetivas e em caráter definitivo, deve considerar somente as TRIBUTADAS e as de PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE.

3. Registro do crédito presumido do item 32 do Anexo III do RICMS/2012.

A forma, procedimentos e condições para utilização do crédito presumido estão definidos no art. 69 do RICMS/2012, adiante transcrito. Devendo o contribuinte atender todos os requisitos nele previstos para que faça jus ao referido benefício.

“RICMS/2012

SEÇÃO II

DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

(...)

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;

d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.”

4. Da Nota Fiscal de Produtor Rural.

De acordo com a resposta da questão de nº 1, a utilização do crédito presumido do item 32 do Anexo III do RICMS/2012 exclui a utilização do crédito previsto no art. 36 do mesmo Regulamento.

Dessa forma, a Nota Fiscal de Produtor para acobertar a operação deverá ser emitida de acordo com o tratamento tributário atribuído ao produto “leite cru”.

5. Créditos não apropriados desde 1º de julho de 2008, data da vigência do Decreto nº 3.015/2008 , que incluiu o item 16-A no Anexo III do RICMS/2008, correspondente, atualmente, ao item 32 do Anexo III do RICMS/2012.

Pode se apropriar desse crédito presumido, conforme item 32 do Anexo III, na forma do art. 23, § 5º, inc. I, desde que não tenha se utilizado nesse período de créditos oriundos do art. 36, e, que tenha atendido às condições do art. 69, inc. III, nas datas de apuração do imposto, bem como que seja atendido o prazo quinquenal do § 2º do art. 23, todos do RICMS/2012. Seguem excertos deste dispositivo regulamentar:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

(…)

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;”

6. Utilização concomitante do crédito presumido dos itens 32 e 33 do Anexo III do RICMS/2012.

É possível a utilização concomitante de ambos os créditos presumidos citados, desde que atendidas todas as suas regras, em conjunto, principalmente em relação às vedações. Precedentes: Consultas nº 121/2008 e nº 149/2008, seguindo-se excertos da primeira:

“Consulta nº 121/2008

Diante de tal ilação entende-se que o crédito presumido de que trata o item 16-A do Anexo III por não estar sendo utilizado em substituição aos créditos normais do estabelecimento é cumulativo, na mesma operação, com aquele de que trata a Lei n. 13.332/2001, devendo a consulente observar as regras estabelecidas em cada dispositivo para apurar o valor a ser apropriado.”

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.