Consulta nº 21 DE 01/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 fev 2011
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A consulente se apresenta como atuante no comércio varejista de cosméticos e representante de empresa que tem sede e produção no Estado de São Paulo, de quem recebe mercadorias que afirma estarem sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto pela substituição tributária de que trata o art. 536-G do Regulamento do ICMS.
Entende que detém direito à redução da base de cálculo do imposto prevista no item 21-A do Anexo II, também do Regulamento do ICMS, embora esse benefício fiscal não esteja sendo aplicado pelo substituto tributário, sob argumento de que sua aplicabilidade ocorreria apenas nas operações internas.
Assim, a consulente indaga:
1. Está correto o seu entendimento?
2. Sendo o caso, poderá requerer a restituição do recolhimento do ICMS por substituição tributária efetuado a maior?
3. Quais os procedimentos para restituição, tendo em vista que está enquadrada no regime do Simples Nacional?
RESPOSTA
Determina o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980 (RICMS/2008), de 21 de dezembro de 2007:
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§1º. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/10 e 78/10). (...)
Art. 536-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
(...)
Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/09 e 191/09):
(...)
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5.2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
(...) Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelas respectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.
Muito embora se trate de procedimento realizado pelo substituto tributário, há, no caso, legitimidade para que a consulente perfaça os questionamentos, haja vista sua condição de substituído tributário, bem como as disposições de solidariedade e restituição contidas no art. 21, inciso IV, e art. 30, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 11.580/1996.
Respondendo-se à questão n. 1, esclarece-se de início que, não obstante a remetente das mercadorias esteja situada em outra unidade da Federação e realize operação interestadual com a consulente, a retenção do imposto na condição de substituta tributária que efetua é relativa às operações subsequentes e internas promovidas em território paranaense.
O benefício de que trata o item 21-A do Anexo II do RICMS/2008, com efeito, é direcionado apenas às operações internas. Entretanto, outra não é, senão interna, a natureza das operações para as quais é recolhido o imposto devido por substituição tributária nas operações com revendedores paranaenses.
Dessa forma, aplica-se a redução da base de cálculo em exame na apuração do imposto devido por substituição tributária, o que está, inclusive, previsto nas notas 1 e 4 do item 21-A.
Acerca da questão n. 2, se de fato confirmado, para as mercadorias comercializadas e as operações realizadas, que devida era a adoção da redução da base de cálculo, e que não foi praticada, passível será postular a restituição do imposto eventual e indevidamente pago, atendidos aos requisitos próprios da legislação que rege a matéria, ou seja, art. 30 da Lei n. 11580/1996 e artigos 80 e seguintes do RICMS/2008.
Quanto à questão n. 3, os extratos cadastrais não confirmam que a consulente esteja enquadrada no regime do Simples Nacional, restando prejudicada a resposta.
É o entendimento do Setor Consultivo.