Consulta nº 21 DE 19/03/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2009
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS.
A consulente, que tem por ramo de atividade cadastrado o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa que a matriz e o centro de distribuição localizados no Estado de São Paulo lhes remetem dois tipos de produtos, quais sejam partes e peças para aplicação industrial e partes e peças para aplicação automotiva.
Esses produtos que recebe em transferência são industrializados pela matriz ou provém de importação direta com marca própria e equiparação a estabelecimento industrial.
Isto posto, indaga a consulente:
1. No recebimento em transferência de produtos fabricados pela matriz ou importados, que tenham aplicação industrial, o destaque do imposto nas notas fiscais deve ser de 12%?
2. Nos casos em que os produtos recebidos em transferência, também fabricados pela matriz ou importados, tenham aplicação automotiva, devem ser adotadas as determinações do Protocolo ICMS 41/08, em especial aquelas definidas em sua Cláusula primeira, § 2º, incisos I e II, de maneira que as notas fiscais recebidas tenham destaque do imposto à alíquota de 12% e proceder à substituição tributária somente quando ocorrerem as vendas internas e interestaduais posteriormente efetuadas?
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se parte do artigo 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), que implementa no Estado do Paraná o mencionado dispositivo do Protocolo ICMS 41/08, com suas respectivas alterações:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
…
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Para análise das questões, importa destacar que, tratando-se de operações interestaduais, a competência deste Setor Consultivo para apreciar a matéria abrange, nas operações iniciadas em outra unidade da Federação, tão-somente os aspectos relativos à substituição tributária em favor do Estado do Paraná, ao passo que, nas iniciadas em território paranaense, a referida competência não abrange a manifestação acerca de substituição tributária a ser praticada em prol de outra unidade federada.
Assim, em relação à questão n. 1, não se responde quanto ao destaque do imposto da operação própria iniciada em São Paulo, mas, inferindo-se que a dúvida efetivamente trazida diz respeito à substituição tributária, a circunstância precípua é de que os produtos teriam aplicação como insumo da atividade industrial, mas fora do ciclo automotivo, assim definido no caput do artigo 536-I do RICMS/2008, afastando o regime de substituição tributária correspondente.
No que tange à questão n. 2, de outra forma, as mercadorias inserem-se no ciclo econômico do setor automotivo determinado no caput do mesmo artigo 536-I, porém, sendo aquelas objeto de recebimento em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, na estrita condição de que o estabelecimento da consulente, destinatário, não atue no varejo de tais mercadorias, não será praticada a substituição tributária na operação de transferência, conforme expressa disposição do § 2º, alínea “b”, do referido artigo 536-I do RICMS/2008.
A retenção do imposto por substituição tributária em questão será realizada, sendo o caso, apenas quando ocorrer a posterior saída das mercadorias do estabelecimento da consulente, segundo dispõe o artigo 479, I, “b”, do RICMS/2008.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, que lhe sejam pertinentes, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.