Consulta nº 21 DE 28/02/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 fev 2007

ICMS. MERCADORIA SINISTRADA. PROCEDIMENTOS.

A Consulente afirma que exerce atividade na industrialização de molduras para construção civil. Expõe que houve um sinistro com mercadoria destinada à exportação. A perda foi total dos produtos e a seguradora efetuou o reembolso no valor da operação. O acidente ocorreu após a saída das mercadorias de seu estabelecimento.

Informa que emitiu nota fiscal de entrada para anular a saída para exportação e na seqüência surgiu a dúvida, isto é, se emitia outra nota fiscal da carga para a seguradora, amparado pelo art. 4º, inc. IX do Regulamento do ICMS, ou apenas registrava a entrada do valor do seguro contabilmente, considerando encerrada a operação. Indaga da correção de seu procedimento.

RESPOSTA

Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação que trata do assunto (Código Tributário Nacional, art. 114 e Lei n. 11.580/96, art. 5º, inc. I):

CTN:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Lei nº 11.580/96:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Verifica-se que, no tocante à mercadoria sinistrada, não ocorreu a operação de “saída para o exterior”, pois a efetiva exportação dos produtos não se consumou.

Dessa forma, em relação à obrigação principal, a saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (art. 5º, inciso I da Lei nº 11.580/96), mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da imunidade, uma vez que a exportação de fato não ocorreu.

A remessa da mercadoria avariada para a seguradora não constitui operação sujeita a incidência do ICMS, conforme previsão do art. 4º, inc. IX da Lei nº 11.580/96, com idêntica redação no art. 4º, inc. IX do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.

Diante disso, e em face dos documentos juntados pela Consulente, deverão ser adotadas as seguintes providências:

a) registrar o débito do imposto correspondente à nota fiscal que acompanhou a saída dos produtos de seu estabelecimento rumo à exportação (nota fiscal nº 30618), tendo como base de cálculo o valor da operação e a alíquota interna para o produto;

b) cancelar a nota fiscal nº 30774 relativa à devolução de venda-exportação;

c) caso tenha sido emitida nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias avariadas até a seguradora, nessa operação não há incidência do ICMS (art. 4º, inc. IX da Lei nº 11.580/96).

Cabe informar que o entendimento adotado por este Setor Consultivo é o mesmo exarado na resposta à consulta nº 600/2004, expedida pelo Estado de São Paulo, em 22/10/2004.

Assim, conclui-se que estão incorretos os procedimentos expostos pela Consulente, a qual tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido, conforme previsto no art. 591 do RICMS/2001, observado o disposto no art. 586 desse mesmo diploma legal.