Consulta SEFAZ nº 21 DE 26/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 1995
Doação Bens/Direitos - ITCD
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada solicita que seja autorizada a isenção do ITCD incidente na aquisição, por doação efetua da pelo Governo do Estado, de terreno com área de 3 has e 3.903 m2 , desmembrado de área maior denominada Novo Mato Grosso II localizada em Cuiabá-MT.
A Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos preceitua:"Art. 1º - O imposto sobre a transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
(...)." (Negrito aposto).
O mesmo Diploma Legal elenca, em seu artigo 2º, as hipóteses não alcançadas pela incidência do imposto. Vale a sua reprodução:"Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I - a renúncia pura e simples, sem designação de beneficiário;
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão;
III - as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;
IV - as doações a entidades beneficentes;
V - as doações e legados a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - as aquisições, por transmissões 'Causa Mortis' de bens imóveis, quando:
a) sendo urbano, o seu valor não supere a quatrocentas Obrigações do Tesouro Nacional e se destine a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
b) sendo rural:
(...)."
O ato sob exame, porém, não foi contemplado pelo preceito invocado, defluindo-se, por isso, ser exigível o imposto que grava a doação, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 5.421/88.
É bem verdade que a mencionada Lei assegurou a aplicação da legislação tributária anterior, naquilo que com ela não fosse incompatível (artigo 13).
Contudo, recorrendo-se ao artigo 69 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que se ocupa da isenção do antigo Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis e de Direitos a Eles relativos (ITBI), constata-se que apenas as transmissões' onerosas efetuadas a órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios foram contempladas (inciso I).
No que se refere a doações, o inciso V do citado artigo é taxativo:"Art. 69 - São isentas do imposto:
(...)
V - as doações em que a União, o Estado e os Municípios figurem como donatários." (Foi destacado).
Diante da clareza do referido inciso, resta opinar pelo indeferimento do requerido, por falta de previsão legal que ampare a aplicação do favor isencional.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário