Consulta SEFAZ s/nº DE 21/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2015

Contrato de Locação - Arrendamento Mercantil-Leasing

INFORMAÇÃO Nº 020/2015–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido às operações de locação de bens móveis por meio de contrato de leasing ou Finame.

A Consulente informa que pretende alugar bens móveis de empresa (LOCADORA) sediada na cidade de São Paulo/SP, não contribuinte do ISSQN, a qual se dedica exclusivamente à locação de bens móveis em geral, não estando sujeita à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, conforme resposta à consulta nº 27/2011, exarada pela Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo (DOC. 02).

Expõe que a locação que se pretende realizar será celebrada por meio de contrato entre a Consulente e a empresa Locadora dos bens que são adquiridos através de contratos de leasing ou finame.

Esclarece que a Locadora não tem atividade social de armazenagem de mercadorias muito menos espaço físico em seu domicílio para recebê-las; as mercadorias seriam adquiridas pela locadora diretamente dos fabricantes, estabelecidos em outros Estados da Federação, os quais as remeteriam fisicamente diretamente à Consulente.

Demonstra os documentos fiscais que são emitidos para amparar a operação, da seguinte forma:

A. Nota fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria em favor da Contribuinte mato-grossense, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;

B. Nota fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria em favor do estabelecimento adquirente (Locadora), com destaque do valor do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".

Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1. Podemos aplicar o referido procedimento fiscal de forma análoga à venda à ordem, comumente denominada "venda à ordem com não contribuinte"?
2. Em caso negativo, qual procedimento deverá ser adotado? Qual o fundamento legal?
3. Qual seria o Documento necessário para o transporte das mercadorias, quando de sua locação na remessa direta pelo fornecedor/remetente, para a Consulente, a pedido da Locadora?
4. Para o retorno, qual o procedimento a ser adotado?
5. No caso de o maquinário ser adquirido pelo contribuinte que locou o equipamento ao termino do contrato de locação, ou outro contribuinte do Estado qual o procedimento?

É a consulta.

Tendo em vista que a presente consulta, no que tange às dúvidas sobre obrigações acessórias, já foi respondida pela Gerência de Nota Fiscal de saída da Superintendência de Informações do ICMS, por meio da Informação nº 002/2015-GNFS/SUIC, faz-se necessário proceder à complementação desta somente no que diz respeito à obrigação principal.

Assim, será efetuada a análise somente com relação ao questionamento nº 5, ou seja, na compra do equipamento no término do contrato de locação, pelo locatário ou arrendatário ou por outro contribuinte deste Estado, quanto ao procedimento no que se refere à incidência do ICMS.

Conforme se infere dos fatos relatados pela consulente, a operação consultada trata-se de arrendamento mercantil (leasing). No que tange à tributação relativa às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que:
 

Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
(...). (Destacou-se).
Do mesmo modo, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, dispõe:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
(...)
IX - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;
(...).
Como se observa, o ICMS não incide nas operações de arrendamento mercantil, desde que contratados por escrito e atendidos os requisitos legais que caracterizam a operação como tal. Porém, de acordo com a norma, o benefício não compreende a venda do bem arrendado.

Portanto, não há incidência do ICMS na operação da saída de bem arrendado ao arrendatário, desde que não descaracterizado o arrendamento mercantil, conforme inciso IX do artigo 5º das disposições permanentes do RICMS/MT, acima transcrito.

Ademais, sobre arrendamento mercantil, convém lembrar que no âmbito Federal, a matéria é disciplinada de maneira específica pela Lei nº 6.099, de 12/09/74; como também pela Resolução nº 2.309/96, do Banco Central do Brasil.

Deste modo, para efeito de análise do caso em estudo, necessário se faz a transcrição de trechos das referidas normas, como segue:
Lei Federal nº 6.099/74:

Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação.

(Foi destacado)

Resolução 2309/96-BACEN:

Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento.
O prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil Financeiro é 24 meses para veículos e 36 meses para máquinas e equipamentos.
Ementa do STJ, publicada no DJ em 03/03/2000:

STJ - LEASING FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. SÚMULA 596/STF

"A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6099, de 12.09.74, alterada pela Lei 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário".
Portanto, caso ocorra o descumprimento do prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil ou se ocorrer o pagamento antecipado do valor residual, embutida na prestação mensal, o instituto leasing estará descaracterizado, com infração aos preceitos legais e a operação será considerada de compra e venda e, consequentemente, será devido o ICMS diferencial de alíquota sobre a totalidade da operação.

Por outro lado, no que se refere ao ICMS Diferencial de alíquotas o artigo 155, inc. II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, determina:
 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...) Destacou-se.
Seguindo o comando constitucional acima, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe:
 

Art. 2º O imposto incide sobre:

§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Por seu turno, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, ao definir a incidência e o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas nas aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, estabelece:
 

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
 

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Assim, se a arrendatária optar pela compra do bem ao final do contrato de arrendamento mercantil, tendo este cumprido os requisitos que o caracterizam como leasing, será devido o ICMS Diferencial de alíquotas a este Estado sobre o valor da operação, qual seja, o valor residual, conforme preceitua o art. 72, inciso XII, do Regulamento do ICMS, RICMS/MT:
 

Art. 72 A base do cálculo do imposto é:
(...)
XII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
(...) Foi Destacado.
De forma que, ao término do contrato de arrendamento mercantil, há opção de compra, se a consulente adquire o bem, estando a arrendante situada em outra unidade da Federação, a operação se amolda à hipótese de incidência prevista no art. 2º, § 1º, inc. IV, do Regulamento do ICMS c/c art. 3º, inc. XIII, do mesmo Estatuto Regulamentar, ambos já transcritos, ocorrendo o fato gerador do ICMS Diferencial de alíquota sobre o valor residual do bem.

Por outro lado, se a arrendatária não optar pela compra do bem e este for adquirido por outro contribuinte deste Estado, há incidência também do ICMS Diferencial de alíquota se a aquisição for interestadual para integração no ativo imobilizado e a base de cálculo será também o valor da operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício