Consulta SEFAZ nº 200 DE 28/04/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 1994

Madeira - Documento Fiscal

Senhor Secretário:

A Prefeitura Municipal ..., através do Ofício nº ..., de 23.02.94, busca a colaboração da Secretaria de Estado de Fazenda para fazer cumprir a Lei nº 055/93, solicitando, para tanto, que se ordene à Exatoria Estadual daquele Município que não emita Nota Fiscal de Produtor para madeira em toras.

Ao exame do solicitado, incumbe, de início, esclarecer que a Lei (Municipal) nº 055/93, de 10 de dezembro de 1993, "disciplina a saída de madeira bruta do Município, e dá outras providências".

Vale a reprodução dos artigos 1º a 3º do ato legal em tela:

"Art. 1º - Fica proibida a saída da madeira em toras do Município."

"Art. 2º - Só será permitido o trânsito de cargas de toras, dentro da área do Município."

"Art. 3º - Os postos Fiscais Municipais apreenderão toda qualquer carga de toras que não comprovar sua origem de outro Município."

Todavia, a Secretaria de Fazenda e seus funcionários subordinam-se aos ditames constitucionais, cujo artigo 152 preceitua:

"Art. 152 – É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." (Grifos apostos).

Por conseguinte, a Secretaria de Estado de Fazenda não pode se recusar a emitir Nota Fiscal de Produtor, quando lhe for solicitado, na hipótese pretendida pela Prefeitura epigrafada, sob pena de flagrante violação aos preceitos consagrados na Carta Magna de 1988.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE – 401.382-4
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários