Consulta SEFA nº 20 DE 30/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2025

ICMS. MEDICAMENTOS. BONIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

A consulente, representando suas associadas, que operam como distribuidoras de medicamentos, solicita esclarecimentos acerca da regra de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º do Regulamento do ICMS, introduzida na norma regulamentar pelo Decreto nº 9.015, de 20 de fevereiro de 2025, a qual dispõe não integrar a base de cálculo do imposto o montante correspondente à mercadoria dada em bonificação, desde que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a vendas de mesma mercadoria consignada no documento fiscal.

Considerando que a norma reconhece a bonificação como um desconto incondicional, questiona se essa exclusão é aplicável também na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

RESPOSTA

Informa-se à consulente, em consonância com firme jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que, em se tratando de operações submetidas ao regime de substituição tributária, o valor das mercadorias bonificadas deve integrar a base de cálculo de retenção do imposto relativo às operações subsequentes com as mesmas mercadorias, por ser inexequível, como reconheceu o STJ, a suposição de que o contribuinte substituído irá repassar ao cliente a bonificação que lhe foi concedida pelo substituto tributário. E, na hipótese de praticar com o consumidor final preço inferior ao valor utilizado como base de cálculo de retenção, tem o contribuinte substituído o direito de recuperar a diferença. 

Assim, nas operações sujeitas à substituição tributária, como exceção à regra de que o valor de mercadorias dadas em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS, deve esse ser computado para efeitos de determinação do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto, ainda que excluído da base de cálculo da própria operação por ele praticada.

Destaca-se que a exclusão do valor das mercadorias bonificadas da base de cálculo da operação requer que as correspondentes unidades constem em nota fiscal que documente a venda de mesma mercadoria, de modo que o valor correspondente à bonificação seja considerado na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, sendo sobre essa importância, acrescida de outras eventuais cobradas do destinatário, adicionada a parcela correspondente à Margem de Valor Agregado - MVA. 

Da mesma forma, em se tratando de mercadorias cuja base de cálculo para retenção do imposto corresponda ao preço sugerido pelo fabricante na venda a consumidor final ou ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, deverá ser considerada a quantidade total de mercadorias remetidas ao adquirente, tanto das vendidas quanto das dadas em bonificação, para determinação do valor total da base de cálculo.

Por fim, esclarece-se que o ICMS devido por substituição tributária será determinado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo, apurada segundo as regras antes mencionadas, deduzindo-se do valor obtido o montante do imposto destacado na nota fiscal, correspondente à operação própria praticada pelo contribuinte substituto tributário.