Consulta nº 20 DE 23/03/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2024
ICMS. Lei nº 2.657/96. Livros I e VI do RICMS/00. Resolução nº 720/14. Incorporação. Saldo credor do estabelecimento incorporado.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 61735182) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (doc. 61735183, 61735186 e 61735188) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (docs. 61735184 e 61735185).
Tendo em vista a ausência de requisitos previstos no Decreto nº 2.473/79 (docs. 67712917 e 67732998), os autos foram remetidos em diligência.
A consulente cumpriu os requisitos exigidos pela legislação em relação aos questionamentos organizados em nova petição (doc. 68213427), sendo esta, portanto, objeto de apreciação e resposta por esta Coordenadoria.
Em apertada síntese, a consulente informa que a empresa está sendo incorporada, “mantendo as atividades atualmente prestadas por ambas as unidades de fabricação”. Diante disto, busca esclarecimentos sobre a transferência de saldos credores, transferência de mercadorias do estoque e procedimentos visando a amparar eventuais retornos de mercadorias à incorporadora, quando inicialmente emitida a nota fiscal em nome da incorporada.
A AFE 06 (Substituição Tributária) informou que (i) existe “apenas 1 registro de auto de infração referente à não emissão de Manifesto Eletrônico (em face do consulente), em ocorrência típica de trânsito de mercadorias, não relacionada à consulta tributária solicitada pelo contribuinte”; (ii) “não constam ações fiscais em andamento para ambas as inscrições estaduais. (consulta realizada no PLAFIS, Dossiê do Contribuinte)” e (iii) “não há registro de parcelamentos para ambas as inscrições estaduais (consulta realizada no AIC)” (docs. 66285643 e 66938424).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
Abaixo são reproduzidos os questionamentos e apresentadas as respostas.
1. “Para formalizar a transferência dos saldos credores acumulados de ICMS do estabelecimento da X a ser incorporada na Y, antes de efetuada a baixa da empresa incorporada, emitiremos uma nota fiscal com o “CFOP 5.601” destacando o saldo de ICMS em campo próprio conforme orientações dadas no Título I do Livro III do RICMS/2000-RJ? Está correto tal procedimento?”.
Sim. No caso de incorporação, devem ser transferidos todos os saldos porventura existentes em todos os livros fiscais da incorporada, tendo em vista a assunção, pelo estabelecimento sucessor, de todos os direitos e obrigações do referido estabelecimento.
Observe-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, art. 43 do Livro VI do RICMS/00 e art. 69 do Convênio S/N de 1970.
Em regra, a incorporadora, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, adotando-se, no que couber, as disposições do Livro III do RICMS/00 e Anexo XX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Para tanto, deve ser emitida nota fiscal com CFOP 5.601, no período a que se refere o § 3° do artigo 19 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, para cada saldo a ser transferido[2].
Devem ser realizados os correspondentes registros na EFD-ICMS/IPI, com a respectiva informação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
O contribuinte deverá observar os requisitos de baixa de inscrição por incorporação, previstos no citado artigo 19, observados ainda os artigos 46 a 52, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Por fim, saliente-se que uma vez deferida a baixa, o saldo credor histórico do estabelecimento já extinto não é passível de transferência.
Adicionalmente, observe-se que eventual aproveitamento de crédito não alcança aqueles decorrentes de benefícios fiscais cujo usufruto se destine exclusivamente à incorporada, bem como registre-se que a presente orientação não tem o condão de homologar eventuais saldos credores de ICMS.
2. “Para efetuarmos a transferência de mercadorias do estoque atual da empresa incorporadora X para a incorporadora Y de mercadorias produzidas, de uso/consumo e ativo imobilizado emitiremos nota fiscal com o “CFOP 5.949”, ainda que não haja movimentação física das mercadorias, uma vez que as empresas atualmente se encontram no mesmo endereço, levando em conta a não incidência do ICMS neste tipo de operação conforme artigo 47 do Livro I do RICMS/2000-RJ. Está correto tal procedimento?
Não. Primeiramente, registre-se que, na transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de incorporação, não incide o ICMS de acordo com alínea "a" do inciso VII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96 e inciso VII do art. 47 do Livro I do RICMS/00.
Diante da abertura de nova inscrição fluminense, caso não haja mudança de localização e conseguinte saída, não haverá necessidade de emissão de documentos fiscais para acobertar a transferência de mercadorias produzidas, de uso/consumo e ativo
imobilizado, tendo em vista o disposto no art. 14 do Livro VI do RICMS/00 e a ausência de previsão expressa na legislação neste sentido, em especial no Anexo I do referido livro.
Os estoques de mercadorias produzidas, de uso/consumo e ativo imobilizado devem ser transcritos dos livros fiscais do incorporado para o estabelecimento fluminense incorporador, com a respectiva informação no Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
3. “Iremos proceder nos casos em que a nota fiscal tenha sido inicialmente emitida em nome da X e que retorne posteriormente à incorporação, indicando acerca da incorporação no campo “informações complementares” da nota fiscal, mencionando que o retorno está ocorrendo contra a nova inscrição em virtude de incorporação, mencionando também o número do documento fiscal da remessa inicial pela incorporada, bem como sua chave de acesso, sendo efetuada desta forma seria suficiente para escriturarmos o documento regularmente no SPED da empresa incorporadora atendendo a legislação carioca?”.
Sim. Na nota fiscal relativa ao retorno de mercadoria deverá constar a nova inscrição do estabelecimento fluminense, registrando-se o fato no campo "Informações Complementares" e citando-se número e data da NF-e da remessa original, dados do emitente e destinatário originais, bem como outras informações que julgue importantes para identificar a operação.
Para obtenção de orientações operacionais relacionadas à EFD, acesse, no site da SEFAZ/RJ, a opção Fale Conosco, selecione "DÚVIDAS OPERACIONAIS / SISTEMAS > EFD (Escrituração Fiscal Digital) - SPED-FISCAL > Canal de atendimento > Classificação da Demanda" e siga os passos. Antes, sugere-se a leitura do Manual da EFD e Guia Prático da EFD.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie se é cabível o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] Em regra, o direito ao crédito da entrada dos bens do ativo fixo é restrito ao número de parcelas faltantes para completar a quantidade máxima de parcelas mensais de que trata o § 7º do artigo 33 da Lei n.º 2.657/96. Deve ser mantida sua regular escrituração no Livro CIAP e observada toda a legislação relacionada.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 70560187 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.