Consulta SEFA nº 20 DE 12/04/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2024
SÚMULA: ICMS. Substituição tributária. Mercadorias destinadas a padarias. Aplicabilidade
A consulente, cadastrada com atividade econômica de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), dentre outras, informa que, em razão de regime especial, passou a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes e que tem dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias classificadas no código 1806.90.00 da NCM, descritas como "Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau" e "Achocolatados em pó", quando destinadas a panificadoras,onde serão empregadas como matéria-prima, não sendo objeto de revenda.
RESPOSTA
Primeiramente, destaca-se que o Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada, devendo também ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que sejam efetivamente utilizadas de forma diversa.
Relevante salientar também que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Ainda, nos termos do disposto no inciso I do art. 5° do Regulamento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto Federal n° 7.212/2010, não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares em padarias e confeitarias, não acondicionados em embalagem de apresentação, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor.
Assim, na hipótese apresentada pela consulente, estando as mercadorias, por sua descrição e classificação na NCM, incluídas dentre aquelas indicadas na tabela do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, mesmo que destinadas a padarias, para emprego como matéria-prima ou insumo, estão sujeitas à substituição tributária (precedente: Consulta n° 140, de 23 de setembro de 2014).
Corrobora esse entendimento a previsão contida no § 16° do art. 25 do Regulamento do ICMS, que dispõe ter o contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, o direito de se creditar do valor correspondente ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente à parcela do produto empregada nessa atividade (precedente Consulta n° 18, de 16 de fevereiro de 2021).
Menciona-se, por fim, que o antes exposto não se aplica a produtos classificados no código 1806.90.00 da NCM cujo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST corresponda a 17.006.00 ("Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02"), relacionado na posição 7 do inciso I do art. 118 do Anexo IX, porquanto excluídos da sistemática da substituição tributária nas saídas destinadas a cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias, nos termos do inciso III, alínea "a",do art. 119, também do Anexo IX do Regulamento do ICMS, hipótese na qual se enquadram as operações com referido achocolatado promovidas pela consulente com destino a estabelecimentos que atuam no ramo de panificação e confeitaria, em razão dessa atividade ser similar às indicadas.