Consulta nº 20 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 fev 2022

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREPARAÇÕES DE AMENDOIM EM PASTA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01), informa que comercializa mercadorias denominadas como "Pasta de Amendoim" e "Paçoquita Cremosa", as quais adquire diretamente do fabricante, que as classifica no código 2008.11.00 da NCM.

Aduz que, de acordo com o disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), as pastas de amendoim, também conhecidas como "manteiga de amendoins", estão compreendidas dentre os produtos classificados na posição 2008.1 da NCM.

Relata que as operações vêm sendo realizadas pelo fabricante com o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do previsto na posição 4 da tabela do inciso IV do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, sendo utilizado o CEST 17.033.00 ("Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg").

Manifesta concordância com a classificação no CEST que vem sendo utilizado, expondo que sua conclusão é reforçada pela descrição do CEST 17.095.00 ("Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg"), que excetua de seu alcance os amendoins e castanhas tipo aperitivo.

Esclarece ainda que os alimentos descritos são geralmente consumidos junto com pão, por se tratar de creme de amendoim, e que recebe inúmeros questionamentos acerca da aplicação do regime de substituição tributária para os produtos indicados, pois seus clientes argumentam que não se caracterizam como "amendoim tipo aperitivo".

Por fim, informa que também comercializa outros produtos feitos primariamente com amendoim, classificados na posição 2008.1 da NCM e compreendidos no CEST 17.033.00, os quais se diferenciam por serem torrados ou por possuírem coberturas.

Com isso, indaga:

1) para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, entende-se por "aperitivo" apenas os alimentos ingeridos antes das refeições?

2) O termo "aperitivo", descrito na posição 4 da tabela do inciso IV do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, está restrito a castanhas ou abrange também os amendoins?

3) O termo "amendoim" abrange todo e qualquer produto considerado como amendoim, inclusive suas pastas, cremes, manteigas e outros, bastando que sejam classificados na NCM 2008.1 e que possuam CEST correspondente?

4) As mercadorias descritas na inicial ("Pasta de Amendoim" e "Paçoquita Cremosa") estão sujeitas à substituição tributária nos termos da posição 4 da tabela do inciso IV do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS?

RESPOSTA

De início, transcrevem-se as disposições vigentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, pertinentes à matéria retratada:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)

...

SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (artigos 118 a 122)

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

...

IV - snacks, cereais e congêneres:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
4 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

."

Transcreve-se, ainda, excertos da redação do inciso X do "caput" do art. 118 do Anexo IX do mesmo Regulamento, cuja tabela foi revogada pelo Decreto nº. 2.673, de 10.9.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2019:

"X - produtos hortícolas e frutas:

...
Redação original que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2019:
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
8 17.095.00 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especifica das nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

."

Transcreve-se também o item 2 da nota explicativa correspondente à posição 20.08 do Capítulo 20 da Nesh e a redação da subposição 2008.1 do Capítulo 20 da Tabela NCM:

"Tabela Nesh

Capítulo 20 - Preparações de produtos hortículas, frutas ou de outras partes de plantas

20.08 - Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Esta posição abrange fruta e outras partes comestíveis de plantas, incluindo as misturas destes produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não especificados noutros Capítulos nem nas posições anteriores do presente Capítulo.

Compreende, entre outros:

..

2) A "manteiga de amendoins", apresentada em pasta, obtida por trituração de amendoins torrados, mesmo adicionados de sal ou óleo.

...

Tabela NCM

Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

NCM DESCRIÇÃO
20.08 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2008.1 - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11.00 -- Amendoins
2008.19.00 -- Outros, incluindo as misturas
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

."

Cumpre salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Ainda, o Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS. Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que sejam efetivamente utilizadas de forma diversa, quando for o caso.

Posto isso, passamos a esclarecer a dúvida trazida pela consulente.

Conforme disposto no inciso IV e no revogado inciso X, ambos do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, a substituição tributária alcançava todas as operações com produtos derivados de amendoim classificados na posição 20.08 da NCM, a qual compreende tanto as mercadorias comercializadas especificamente na forma de snacks ou congêneres (inciso IV), como aperitivo, quanto às preparadas ou conservadas de outro modo (inciso X), como é o caso, por exemplo, das pastas de amendoim.

Ressalta-se, contudo, que desde 1º de novembro de 2019, em virtude da revogação da tabela do inciso X do "caput" do art. 118 do Anexo IX, as operações com mercadorias resultantes da preparação de amendoim, compreendidas na posição 20.08 da NCM, deixaram de se submeter ao regime da substituição tributária, com exceção daquelas em que o produto é comercializado na forma de snacks ou congêneres, da subposição 2008.1, para consumo como aperitivo (petisco, entrada, tira-gosto), conforme previsto na posição 4 da tabela do inciso IV do "caput" do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Assim, as operações com "Pasta de Amendoim" e "Paçoquita Cremosa" que, como afirmado na inicial pela consulente, são produtos geralmente consumidos com outros alimentos numa refeição, não se caracterizando como "aperitivos", nos termos do inciso IV do "caput" do art. 118 do Anexo IX, não estão submetidas ao regime da substituição tributária desde a revogação do inciso X do citado artigo, como visto.

Por fim, nos termos antes retratados, conclui-se que a expressão "tipo aperitivo", contida na posição 4 da tabela do inciso IV do "caput" do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, abrange tanto as castanhas quanto o amendoim.