Consulta AT nº 20 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - CONVENIO 65/1988. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.007239/2017-96

INTERESSADO: JFL DA AMAZONIA FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA

CNPJ Nº: 16.742.079/0001-66

CCA Nº: 06.200.965-6

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, indústria incentivada - bens finais, sobre a remessa de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais do Convênio 65/1988.

A consulente solicita esclarecimento de dúvidas quanto ao procedimento aplicável na destinação de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Questiona se seu entendimento está correto:

"que as regras do Convênio 65/1988 são impositivas tanto para as administrações quanto para os contribuintes envolvidos no sentido de isentar do ICMS as operações que destinem mercadorias para a ZFM desde que cumpridas as condicionantes do referido Convênio, caracterizando um beneficio e não uma obrigatoriedade, facultando, assim, a aplicabilidade da isenção pela Consulente face a natureza autorizativa da isenção.".

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

O requerente pretende demonstrar o seu entendimento sobre os favores do Convênio ICM 65/1988 , que Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica:

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.(grifei)

2 - Cláusula segunda. A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

De fato, a Consulta Tributária pressupõe a existência de pelo menos três requisitos básicos fundamentais: (I) o fato concreto com aspecto e repercussão tributária na vida da consulente; (II) a norma da legislação tributária que poderia ser aplicada ao fato; (III) a dúvida razoável sobre a correta interpretação e aplicação dessa norma em relação ao fato especificado.

A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária, não sendo clara e precisa a descrição do fato concreto e a dúvida existente na legislação.

Nesse sentido, não é função desta Auditoria manifestar sobre o procedimento adotado e resolver conflitos entre as partes envolvidas ou criar procedimentos para o contribuinte se guiar em sua atividade.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, por entender a falta de legitimidade ativa da consulente, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância