Consulta SEFA nº 20 DE 11/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2020

ICMS. MEDICAMENTO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: BMR LTDA.

SÚMULA: ICMS. MEDICAMENTO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de materiais para medicina e odontologia, relata que passará a adquirir de fornecedora sediada em outro estado um medicamento destinado ao tratamento de câncer - trastuzumabe entansina - classificado no código 3002.15.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que será vendido, dentro do estado, a clínicas, hospitais, planos de saúde e convênios médicos.

Relata que esse medicamento, embora tenha o sufixo entansina (catalizador para aumento da eficácia), possui o mesmo princípio ativo do medicamento trastuzumabe, sendo que ambos são usados para o tratamento de câncer.

Informa que há previsão para isenção de ICMS nas vendas internas do medicamento trastuzumabe classificado no código 3002.15.20 da NCM, conforme Convênio ICMS 162/94 e Anexo V, item 95, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017 – RICMS.

Diante disso, entende que, por analogia, poderá comercializar com isenção, nas vendas internas, o medicamento trastuzumabe entansina. Solicita a confirmação deste entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, esclarece-se haver um erro de grafia na indicação do fármaco no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94 e na posição 78 do item 95 do Anexo V do Regulamento do ICMS, sendo a denominação correta trastuzumabe, produto classificado atualmente no código 3002.15.20 da NCM, conforme exposto pela consulente.

Para análise do questionamento, transcreve-se o dispositivo regulamentar vinculado à matéria:

RICMS – Anexo V

“95 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011):

(...)

78 Tratuzumabe (Convênios ICMS 22/2012 e 32/2014)”

Conforme se depreende do dispositivo normativo acima transcrito, o benefício da isenção compreende apenas o fármaco trastuzumabe, não alcançando o trastuzumabe entansina, produto resultante da associação de dois medicamentos e, portanto, distinto daquele beneficiado, conforme reconhece a própria consulente.

Assim, em se tratando de outorga de isenção, interpreta-se literalmente a legislação tributária, conforme inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, não havendo possibilidade de aplicação do benefício por analogia, tal como ventilado pela consulente.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.