Consulta nº 20 DE 20/02/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 fev 2018

Substituição tributária, produto Classificado na NCM/SH 8302.10.00, quando destinado à aplicação no mercado moveleiro, não sujeição.

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias que comercializa, no regime de substituição tributária (ST).

A empresa, estabelecida no Estado Do Rio Grande do Sul, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas – CNAE 46.72-9-00. Dentre outros produtos a consulente comercializa dobradiça para móveis, enquadradas na NCM 8302.10.00 para contribuintes que atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro, ou seja, inexiste o fornecimento para contribuintes que atuam no ramo da construção civil.

A consulente alega que, em razão do Estado do Rio de Janeiro ser signatário dos Protocolos ICMS 196/2009 e 85/2011, os materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno foram incluídos no regime de substituição tributária, conforme item 30 de anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00. A mercadoria classificada com o NCM 8302.10.00 está incluída no subitem 7.26 do referido anexo.

O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 12, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/17, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta ainda, parecer fiscal, da AFE 06, às fls. 19, informando o que segue:

“Consultando o Sistema PLAFIS, constata-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal à época da protocolização da presente consulta.

Outrossim, não foram encontrados autos de infração pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta no nome da consulente.”

Isto posto, Consulta:

“ A consulente, ao realizar operações com a mercadoria, tem dúvidas quanto à submissão da mesma ao regime de substituição tributária, uma vez que os produtos são destinados exclusivamente para o setor moveleiro, não relacionado com a construção civil. [...]

a) Os produtos classificados no código NCM 8302.10.00, quando destinados à comercialização para contribuintes sediados no Rio de Janeiro, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação estadual supracitada?

b) Quando as saídas forem destinadas a utilização em móveis (destinatários moveleiros), as mesmas (as saídas) também estarão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS?

c) Tal regime (substituição tributária), quando os produtos classificados no código NM 8302.10.00 (e que não se ativam na construção civil) deve haver o recolhimento antecipado do valor do IMS para o estado do Rio de Janeiro, ante o que dispõe o protocolo 85, de 30/06/2011.

Análise e Resposta:   

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.

Ainda de forma preliminar, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro se encontram no Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/2000 (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA.  Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.

É importante esclarecer que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, alterado pelos Convênios ICMS 139/15, 146/15 e 16/16, tem como principais objetivos:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista não é impositiva e sim autorizativa para essas unidades federadas;

b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

Isto posto, passamos a analisar os questionamentos da consulente.

O  subitem 7.26  do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com fundamento nos Protocolos ICMS  41/08 e 97/10 – PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, está descrito como segue:
 

Subitem

NCM/SH

CEST

Descrição

7.26

8302.10.00
8302.30.00

01.026.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

De maneira análoga, o subitem 24.74 do mesmo anexo, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, está descrito como segue:

Subitem

NCM/SH

CEST

Descrição

24.74

8302.10.00

10.076.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

Desta forma,  em resposta  aos questionamentos a) e b) da consulente, consideramos que para o produto com  NCM/SH 8302.10.00  podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres (Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 ) ou  como peças, partes e acessórios para veículos automotores (Protocolos ICMS  41/08 e 97/10),  ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

(ii) No entanto, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.    

Quanto ao questionado em c), esclarecemos que as disposições do Protocolo ICMS 85/11 não foram incorporadas à legislação fluminense, reafirmando, contudo, que as operações com "materiais de construção e congêneres" (incluindo a mercadoria classificada na NCM/SH 8302.10.00) estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme item 24 do Anexo I do Livro II do Decreto 27.427/00 (RICMS-RJ), com fundamento nos Protocolos ICMS196/09, 26/10 e 32/14.

Adicionalmente, cumpre destacar que o inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00 determina:

Livro II do RICMS-RJ/00:

“Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.”

Desta forma, o regime de substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização (tal como para utilização na indústria moveleira).

Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação.  Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 20  de fevereiro de 2018.