Consulta nº 20 DE 21/03/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2016
Permissão da dedução do valor do ICMS incidente sobre o frete pago pelo adquirente e incluído na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no cálculo do ICMS relativo à substituição tributária.
O contribuinte, optante pelo Simples Nacional, apresenta consulta nos seguintes termos:
1 - adquirirá madeira de contribuinte localizado no Estado de Rondônia sob a modalidade FOB;
2 - na entrada da mercadoria no território fluminense, o consulente está obrigado a efetuar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes, mediante a aplicação da MVA ajustada, em favor do Estado do Rio de Janeiro;
3 - para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o consulente deve somar o valor da mercadoria ao do frete, aplicar a MVA ajustada, multiplicar pela alíquota de 18% e deduzir o ICMS incidente sobre a operação do remetente localizado no Estado de Rondônia;
4 - sendo o frete pago pelo adquirente da mercadoria, o consulente entende que lhe deva ser permitido abater o valor do ICMS destacado no CT-e relativo à prestação do serviço de transporte no cálculo do imposto retido, pois a não dedução acarretará bitributação.
Ante o exposto,
Consulta:
É permitida a dedução do valor do ICMS incidente sobre o frete pago pelo adquirente e incluído na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no cálculo do ICMS relativo à substituição tributária?
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 12/13) e a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 5/6), como as informações relativas aos incisos I e II, do artigo 3°, da Resolução n° 109/76 (fls.32/34).
Resposta:
Preliminarmente, cumpre observar que a partir de 1° de janeiro de 2016, o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27427, de 17 de novembro de 2000, foi alterado pelo Decreto n° 45527/15. A partir dessa data a mercadoria descrita na inicial - madeira - não mais se encontra listada no referido anexo, não estando mais sujeita ao regime de substituição tributária.
Relativamente ao cálculo do ICMS retido, o inciso II do artigo 24 da Lei n° 2657/96 determina que a base de cálculo do ICMS é: “o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação”.
De acordo com o artigo 26 da lei acima citada, “o imposto devido por substituição tributária é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.” (grifei)
Cabe observar que o § 7° do artigo 5° do Livro II do RICMS/00 determina que: “na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I”.
A situação tratada na presente consulta é a prevista no inciso VI do artigo 21 da Lei n° 2657/96 em que é atribuída ao adquirente da mercadoria, a qualidade de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes, devendo o imposto ser pago até o momento da entrada da mercadoria no território fluminense, nos termos do § 1° do artigo 39 da lei.
Em assim sendo, considerando que o ICMS é um imposto “não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação” (art. 32, Lei 2657/96), para o cálculo do imposto devido por substituição tributária o contribuinte substituto deverá aplicar a alíquota interna fixada no artigo 14, acrescida do percentual destinado ao FECP de que trata a Lei n° 4056/02, sobre a base de cálculo de retenção prevista no inciso II do artigo 24, deduzindo-se do valor obtido a soma dos impostos destacados na NF-e emitida pelo vendedor e no CT-e relativo ao frete da mercadoria pago pelo destinatário
Por fim, faz-se necessário acrescentar que o contribuinte optante pelo Simples Nacional quando estiver na condição de substituto tributário deve aplicar a MVA original em substituição à MVA ajustada, conforme prevê a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/11, de 1° de abril de 2011.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à resposta dada no presente processo.
CCJT, em 21 de março de 2016.